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I - NOTA INTRODUTÓRIA

A Comissão de Assuntos Europeus recebeu, no dia 27 de março de 2013, a Proposta

de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o

Regulamento (CE) n.º 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por

amostragem às forças de trabalho na Comunidade [COM(2013)155].

Tratando-se de matéria da competência desta comissão, foi enviada a referida

iniciativa europeia para eventual análise e elaboração de relatório, nos termos da Lei

n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, e de

acordo com a Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada a 20 de

janeiro de 2010.

Neste contexto, veio a Comissão de Assuntos Europeus, nos termos e para os efeitos

da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio,

[Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito

do processo de construção da União Europeia ] e invocando a Metodologia de

escrutínio das iniciativas europeias aprovada a 20 de janeiro de 2010, solicitar à

Comissão de Segurança Social e Trabalho a análise da conformidade com o princípio

da subsidiariedade – nos termos do protocolo n.º 2 anexo do Tratado de Lisboa,

começando o prazo de 8 semanas a contar do dia 2 de abril de 2013, conforme carta

da Comissão Europeia.

II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

De acordo com a Exposição de Motivos, o Inquérito às Forças de Trabalho da UE

(IFT) é o mais importante inquérito às famílias na Europa. Os seus resultados no

domínio do emprego, do desemprego e das pessoas fora do mercado de trabalho

constituem a espinha dorsal do sistema de informação estatística sobre os mercados

de trabalho na União Europeia. Em especial, o Inquérito às Forças de Trabalho

fornece os indicadores para três das metas da Estratégia Europa 2020.

Os institutos nacionais de estatística são responsáveis pela seleção da amostra,

preparação dos questionários, realização de entrevistas diretas junto dos agregados

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