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PARTE II – CONSIDERANDOS

O principal objetivo do Inquérito às Forças de Trabalho (IFT) consiste em providenciar

estatísticas harmonizadas e fiáveis para a formulação e o controlo das políticas ligadas

ao mercado de trabalho. Constituindo, por isso, o mais importante inquérito às

famílias na União Europeia, fornecendo também os indicadores relativos aos três

objetivos da Estratégia Europa 2020.

Importa mencionar igualmente que o IFT é um instrumento fundamental de apoio à

Comissão, na medida em que lhe permite cumprir as suas tarefas, nomeadamente,

acompanhar a evolução do emprego e do desemprego e analisar a situação dos

indivíduos e dos agregados privados no mercado de trabalho, com base em dados

regulares, comparáveis, recentes e representativos, a nível regional, sobre o emprego

e o desemprego nos Estados Membros, fornecidos por este instrumento.

A iniciativa, ora em apreço, visa alterar o Regulamento (CE) n.º 577/98, de 9 de Março,

relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na

Comunidade, de modo a adaptá-lo ao novo contexto institucional introduzido pelo

Tratado de Lisboa, que confere à Comissão poderes delegados (artigo 290.º) e poderes

de execução (artigo 291.º)

A presente iniciativa, atento o seu objeto, foi enviada à Comissão de Segurança Social

e Trabalho, a qual aprovou o relatório que se subscreve na íntegra e anexa ao presente

Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARTE II – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da Comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o

objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;

23 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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