O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Artigo 338.º, n.º 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos

do qual, sem prejuízo do artigo 5.º do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema

Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o Parlamento Europeu e o

Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adotarão

medidas relativas à elaboração de estatísticas, sempre que necessário, para a

realização das atividades da União.

3.2. Princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade

Nos termos do artigo 1.º do Protocolo Relativo à Aplicação dos Princípios da

Subsidiariedade e Proporcionalidade, cada instituição assegura continuamente a

observância de tais princípios, tal como definidos no artigo I-11.º da Constituição.

A Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, republica em anexo a Lei n.º 43/2006, de 25 de

agosto.

Nos termos do artigo 1.º-A, a Assembleia da República emite pareceres sobre

matérias da esfera da sua competência legislativa reservada pendentes de decisão em

órgãos da União Europeia e sobre as demais iniciativas das instituições europeias,

assegurando a análise do seu conteúdo e, quando aplicável, o respeito pelos

princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

A iniciativa em apreço incide sobre o Regulamento (CE) n.º 577/98 do Conselho

relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho, e visa a

sua modificação.

Na apreciação da matéria em causa, e analisados os conteúdos da mesma na relação

com os artigos 164.º e 165.º da Constituição da República sobre a reserva absoluta e

relativa da competência legislativa da Assembleia da República verifica-se a

obediência aos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade na medida em

que este último exige que qualquer intervenção seja orientada e não exceda o

necessário para alcançar os objetivos pretendidos.

3. Elementos jurídicos da Proposta

3.1. Base jurídica

II SÉRIE-A — NÚMERO 138_______________________________________________________________________________________________________________

34