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PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa

à assinatura, em nome da União Europeia, do Tratado da OMPI sobre as

interpretações e execuções audiovisuais.

2 – Com base na presente proposta de Decisão do Conselho, a Comissão solicita a

autorização do Conselho para assinar, em nome da União Europeia, o Tratado da

OMPI sobre as interpretações e execuções audiovisuais, adotado em Pequim em 24

de junho de 2012 (a seguir designado por «Tratado de Pequim»). O Tratado de

Pequim estabelece um conjunto de novas regras internacionais que têm por objetivo

assegurar uma proteção e remuneração adequadas dos artistas intérpretes ou

executantes do setor audiovisual, ou seja, artistas como atores, músicos e bailarinos,

cujas interpretações ou execuções estejam integradas numa obra audiovisual (por

exemplo, um filme ou um programa de televisão).

3 – É referido na presente iniciativa que o Tratado constitui um avanço importante no

sentido da proteção internacional dos direitos conexos e é o primeiro instrumento

multilateral adotado neste domínio desde 1996. Proporciona uma atualização

aguardada desde há muito da proteção dos artistas intérpretes ou executantes do

setor audiovisual a nível internacional e moderniza esta proteção mediante o

reconhecimento dos seus direitos no contexto digital. É, ainda mencionado que, deste

modo permite colmatar uma lacuna a nível da proteção dos direitos dos artistas

intérpretes ou executantes, existente desde a adoção em 1996 do Tratado da OMPI

sobre Prestações e Fonogramas.

4 – Importa, ainda, indicar, que a União Europeia desempenhou um papel muito ativo

na definição das disposições do Tratado de Pequim, de modo a garantir que os

artistas e executantes do setor audiovisual gozem de um nível de proteção conforme

com o acervo da UE e que os artistas e executantes do setor audiovisual europeu

possam beneficiar no plano internacional do mesmo nível de proteção de que

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