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b) Do Princípio da Subsidiariedade

Ao tratar-se de matéria da competência exclusiva da UE, de acordo com o n.º 2 do

artigo 3.º do TFUE, não cabe a apreciação do princípio da subsidiariedade.

PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. Na presente iniciativanão cabe a apreciação do princípio da subsidiariedade.

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 21 de maio de 2013

O Deputado Autor do Parecer

(Duarte Marques)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.

II SÉRIE-A — NÚMERO 138_______________________________________________________________________________________________________________

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