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2. Elementos Jurídicos da Proposta

A presente Proposta de Decisão destaca o papel muito ativo que a “ União

Europeia desempenhou na definição das disposições do Tratado de Pequim,

de modo a garantir que os artistas e executantes do setor audiovisual gozem

de um nível de proteção conforme com o acervo da UE e que os artistas e

executantes do setor audiovisual europeu possam beneficiar no plano

internacional do mesmo nível de proteção de que beneficiam ao abrigo da

legislação da UE.”

Refere que, com efeito, a maioria das questões abrangidas pelo Tratado

encontram-se já harmonizadas a nível da EU sendo muitas das disposições do

Tratado de Pequim adaptadas do WPPT de 1996 e, em grande medida, os dois

tratados seguem a mesma estrutura.

Ao considerar que os resultados das negociações foram satisfatórios, a

Comissão solicita ao Conselho que autorize a assinatura, em nome da União

Europeia, do Tratado da OMPI sobre as interpretações e execuções

audiovisuais, adotado em Pequim em 24 de junho de 2012.

Tratado de Pequim:

 Os beneficiários da proteção são os artistas intérpretes ou executantes

que são nacionais dos Estados signatários do Tratado ou com a sua

residência habitual num desses países;

 A proteção é concedida com base no tratamento nacional, o que

significa que cada país trata os artistas intérpretes ou executantes

(nacionais de outro país), no que se refere aos direitos exclusivos e ao

direito a uma remuneração equitativa conferidos pelo Tratado, da

mesma forma que os seus próprios nacionais. O âmbito do tratamento

nacional pode ser limitado no que diz respeito a certos direitos com base

nas disposições específicas do Tratado;

 O Tratado prevê que, independentemente dos direitos de caráter

patrimonial, e mesmo depois da transmissão destes, os artistas

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