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exceções no que diz respeito à proteção dos artistas intérpretes ou

executantes, tal como prevê em relação com a proteção dos direitos de

autor sobre obras literárias e artísticas, em conformidade com o

chamado «triplo teste»;

 À semelhança do WPPT, o novo tratado requer igualmente que as

partes contratantes assegurem uma proteção jurídica adequada e vias

de recurso eficazes contra a neutralização de medidas de proteção de

caráter tecnológico de que os artistas intérpretes ou executantes se

sirvam no quadro do exercício dos seus direitos, bem como vias de

recurso adequadas e eficazes relativas à supressão ou alteração de

informações eletrónicas para a gestão dos direitos associadas a uma

prestação objeto de fixação audiovisual;

 Por último, o prazo da proteção é, pelo menos, de cinquenta anos após

a fixação da prestação audiovisual.

PARTE III – CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão para a Educação, Ciência e Cultura dá por

concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos

termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão

de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 12 de abril de 2013

A Deputada Autora do Parecer O Presidente da Comissão

(Ana Sofia Bettencourt) (José Ribeiro e Castro)

II SÉRIE-A — NÚMERO 138_______________________________________________________________________________________________________________

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