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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

No quadro do acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da

República no âmbito do processo de construção da União Europeia, foi

distribuído à Comissão para a Educação, Ciência e Cultura a iniciativa europeia

COM (2013) 109 - Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à

assinatura, em nome da União Europeia, do Tratado da OMPI sobre as

interpretações e execuções áudio – visuais, para efeitos de análise e

elaboração do presente parecer.

Com base na presente proposta de decisão do Conselho, a Comissão solicita a

autorização do Conselho para assinar, em nome da União Europeia, o Tratado

da OMPI sobre as interpretações e execuções audiovisuais, adotado em

Pequim em 24 de junho de 2012 (a seguir designado por «Tratado de

Pequim»).

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Contexto

O Tratado de Pequim permite um avanço importante no âmbito da proteção

internacional dos direitos conexos, pois estabelece um conjunto de novas

regras internacionais que têm por objetivo assegurar uma proteção e

remuneração adequadas dos artistas intérpretes ou executantes do setor

audiovisual, ou seja, artistas como atores, músicos e bailarinos, cujas

interpretações ou execuções estejam integradas numa obra audiovisual (por

exemplo, um filme ou um programa de televisão).

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