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beneficiam ao abrigo da legislação da UE. Com efeito, a maioria das questões

abrangidas pelo Tratado encontram-se já harmonizadas a nível da UE.

5 – O artigo 23.º do Tratado de Pequim prevê que a União Europeia possa tornar-se

parte no Tratado, «tendo feito a declaração» na conferência diplomática no sentido de

que é competente nas áreas abrangidas pelo Tratado, dispõe de legislação própria na

matéria que vincula todos os seus Estados-Membros e foi devidamente autorizada, em

conformidade com os seus procedimentos internos, a tornar-se parte no Tratado.

Visto que a Comissão tinha sido devidamente autorizada pelo Conselho a negociar, a

União Europeia apresentou, ao abrigo desta autorização, a referida declaração na

conferência diplomática de Pequim. Como fase subsequente, o Tratado deve ser

assinado pela União Europeia, nos termos de uma decisão do Conselho adotada com

base no artigo 218.º, n.º 5, do TFUE.

6 – A Comissão considerou que os resultados das negociações foram satisfatórios e

solicita ao Conselho que autorize a assinatura, em nome da União Europeia, do

Tratado da OMPI sobre as interpretações e execuções audiovisuais, adotado em

Pequim em 24 de junho de 2012.

Atentas as disposições das propostas em análise, cumpre suscitar as seguintes

questões:

a) Da Base Jurídica

Artigo 114.º em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5, do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia.

23 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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