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24 DE MAIO DE 2013

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e) Solicitar e obter os esclarecimentos e informações, por parte do Instituto Nacional de Medicina Legal, IP,

ou de qualquer entidade que detenha ou intervenha na obtenção de perfis de ADN com fins de investigação

criminal ou de identificação civil, que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de

fiscalização;

f) Obter do Instituto Nacional de Medicina Legal, IP, e do conselho médico-legal os esclarecimentos

necessários sobre questões específicas de funcionamento da base de dados de perfis de ADN,

nomeadamente quanto ao cumprimento das regras de segurança impostas pelo artigo 27.º da Lei n.º 5/2008,

de 12 de fevereiro;

g Efetuar visitas de inspeção destinadas a colher elementos sobre o modo de funcionamento da base de

dados de perfis de ADN;

h) Elaborar relatórios a apresentar à Assembleia da República, com regularidade mínima anual, sobre o

funcionamento da base de dados de perfis de ADN;

i) Ordenar ao presidente do Instituto Nacional de Medicina Legal, IP, a eliminação de perfis de ADN que

revelem informação contra o disposto na alínea e) do artigo 2.º e no artigo 12.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de

fevereiro;

j) Ordenar ao presidente do Instituto Nacional de Medicina Legal, IP, a eliminação de perfis de ADN, de

acordo com o disposto no artigo 26.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro;

l) Ordenar ao presidente do Instituto Nacional de Medicina Legal, IP, a destruição das amostras, nos

termos do artigo 34.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro;

m) Ordenar a destruição de bases de dados de perfis de ADN não autorizadas ao abrigo da Lei n.º 5/2008,

de 12 de fevereiro, bem como ordenar a destruição das amostras correspondentes;

n) Autorizar a comunicação de dados de perfis de ADN, numa fase anterior à fase de investigação, às

entidades previstas na Lei n.º 74/2009, de 12 de agosto, que aprova o regime aplicável ao intercâmbio de

dados e informações de natureza criminal entre as autoridades dos Estados-membros da União Europeia,

transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2006/960/JAI, do Conselho, de 18 de

Dezembro de 2006, após pedido fundamentado nos termos do artigo 7.º da referida lei;

o) Fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, pelos Serviços

de Estrangeiros e Fronteiras quando estes procedam à recolha de amostras para obtenção de perfis de ADN

com finalidades de investigação civil, ao abrigo do disposto nos n.os

1 e 4 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de

4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do

território nacional, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto;

p) Emitir instruções sobre questões específicas analisadas oficiosamente ou que lhe sejam colocadas;

q) Apresentar sugestões de iniciativas legislativas sobre a matéria regulada pela presente lei e emitir

parecer sempre que esteja em curso alguma iniciativa legislativa sobre a mesma matéria;

r) Promover o relacionamento e intercâmbio de ideias e experiências com outros organismos

internacionais com funções idênticas nos Estados-membros da União Europeia.

Artigo 3.º

Funcionamento

1 - O conselho de fiscalização funciona junto da sede da base de dados de perfis de ADN, em Coimbra,

cabendo à Assembleia da República assegurar-lhe os meios indispensáveis ao cumprimento das suas

atribuições e competências, designadamente instalações adequadas, pessoal de secretariado e apoio

logístico.

2 - A Assembleia da República deve inscrever no seu orçamento a dotação financeira necessária a garantir

a independência do funcionamento do conselho de fiscalização, baseando-se em proposta por este

apresentada.

3 - Sempre que necessário o conselho de fiscalização pode recorrer a peritos externos, nomeadamente

para averiguar da natureza dos marcadores de ADN utilizados para a realização de perícias e obtenção de

perfis de ADN, de modo a poder concluir se estes apenas fornecem informação que não permita obter dados

de saúde ou características hereditárias específicas, de harmonia com o disposto na alínea e) do artigo 2.º e

no artigo 12.º, ambos da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro.