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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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formalidades especiais.

2 - O conselho de fiscalização pode aprovar modelos ou formulários, em suporte de papel ou suporte

eletrónico, com vista a permitir a melhor instrução dos pedidos de parecer ou de autorização, bem como das

notificações de tratamentos de dados pessoais.

3 - Os pedidos de parecer sobre iniciativas legislativas devem ser remetidos ao conselho de fiscalização

pela comissão parlamentar competente.

4 - Os pedidos de parecer sobre quaisquer outros instrumentos jurídicos comunitários ou internacionais em

preparação, relativos a base de dados de perfis de ADN, devem ser remetidos ao conselho de fiscalização

pela entidade que representa o Estado Português no processo de elaboração da iniciativa.

Artigo 20.º

Competências e substituição do presidente

1 - Preside ao conselho de fiscalização o membro que figura em primeiro lugar na lista mais votada.

2 - Compete ao presidente:

a) Representar o conselho de fiscalização;

b) Superintender no secretariado;

c) Convocar as sessões e fixar a ordem de trabalhos;

d) Ouvido o conselho de fiscalização, nomear o secretário e o técnico auxiliar;

e) Submeter à aprovação do conselho de fiscalização o plano de atividades;

f) Em geral, assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.

3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que o conselho de fiscalização

designar.

Artigo 21.º

Regime de despesas e receitas do conselho de fiscalização

1 - As receitas e despesas do conselho de fiscalização constam de proposta de orçamento anual a

apresentar à Assembleia da República.

2 - Além das dotações que forem atribuídas ao conselho de fiscalização no orçamento da Assembleia da

República, constituem receitas do conselho:

a) 10% das receitas obtidas pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, IP, cobradas a entidades públicas e

privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como a particulares para a realização dos exames e perícias com

vista à obtenção de perfis de ADN a inserir na base nacional de perfis de ADN, nos termos da Lei n.º 5/2008,

de 12 de Fevereiro;

b) O produto da venda de publicações;

c) O produto de encargos da passagem de certidões e de acesso à informação constante da base de

perfis de ADN;

d) 50% do produto das coimas aplicadas, nos termos do n.º 4 do artigo 27.º;

e) O saldo da gerência do ano anterior;

f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.

3 - Constituem despesas do conselho de fiscalização as que resultem dos encargos e responsabilidades

decorrentes do seu funcionamento, bem como quaisquer outras relativas à prossecução das suas atribuições.

4 - A proposta de orçamento anual é aprovada por todos os membros do conselho de fiscalização.

5 - As contas do conselho de fiscalização ficam sujeitas ao controlo do Tribunal de Contas, nos termos da

lei.