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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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CAPÍTULO V

Regime penal e contraordenacional

Artigo 26.º

Criação de base de dados de perfis de ADN não autorizada

1 - Quem criar uma base de dados de perfis de ADN fora dos casos autorizados pela Lei n.º 5/2008, de 12

de fevereiro, é punido com pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias.

2 - A tentativa é punível.

Artigo 27.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações puníveis com coimas de € 1500 a €15.000, os seguintes

comportamentos:

a) A violação do dever de colaboração previsto na alínea e) do n.º 3 do artigo 2.º e nos n.os

1, 2, 3 e 6 do

artigo 4.º;

b) A não destruição das amostras no prazo de 30 dias após a notificação enviada pelo conselho de

fiscalização ao Instituto Nacional de Medicina Legal, IP;

c) A não eliminação dos perfis de ADN, ao abrigo do disposto na alínea i) e j) do n.º 3 do artigo 2º, no

prazo de 30 dias, após a notificação enviada pelo conselho de fiscalização ao Instituto Nacional de Medicina

Legal, IP;

d) A comunicação de perfis de ADN, bem como dos dados pessoais correspondentes, pelo Instituto

Nacional de Medicina Legal, IP, fora dos casos previstos no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de

fevereiro;

e) A conservação de amostras fora dos casos autorizados pelo Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro;

f) O incumprimento do direito de acesso estabelecido nos n.os

2 e 3 do artigo 24.º da Lei n.º 5/2008, de 12

de fevereiro.

2 - A negligência é sempre punida nas contraordenações previstas no número anterior.

3 - A aplicação das coimas previstas no n.º 1 compete ao presidente do conselho de fiscalização, sob

prévia deliberação do conselho.

4 - O montante das importâncias cobradas, em resultado da aplicação das coimas previstas no n.º 1,

reverte, em partes iguais, para o Estado e para o conselho de fiscalização.

5 - Às contraordenações previstas no n.º 1 é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera

ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º

109/2001, de 24 de dezembro.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 28.º

Alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro

Os artigos 5.º e 30.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: