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24 DE MAIO DE 2013

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“Artigo 5.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………………………………………………………

2 - A análise dos perfis de ADN pode ser realizada por outros laboratórios, mediante autorização do

Ministério da Justiça e do ministério que exerça tutela sobre eles.

3 - …………………………………………………………………………….……………………………………………

Artigo 30.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………………………………………………………

2 - O conselho de fiscalização exerce as competências definidas na lei orgânica referida no número

anterior.

3 - Os membros do conselho de fiscalização auferem uma remuneração fixa a determinar mediante

despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração

pública, da administração interna e da justiça, acumulável com qualquer outra remuneração, pública ou

privada.

4 - O conselho de fiscalização tem sede em Coimbra, junto da sede da base de dados de perfis de ADN,

sendo os meios humanos, administrativos, técnicos e logísticos para o funcionamento do mesmo facultados e

assegurados pela Assembleia da República, através de dotação especial inscrita no seu orçamento.”

Artigo 29.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Aprovado em 10 de maio de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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