O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE MAIO DE 2013

7

Artigo 15.º

Deliberações

1 - O conselho de fiscalização só pode reunir e deliberar com a presença de pelo menos dois dos seus

membros.

2 - As deliberações do conselho de fiscalização são tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o

presidente voto de qualidade.

Artigo 16.º

Relações do conselho de fiscalização com a Assembleia da República

1 - A Assembleia da República pode requerer a presença do conselho de fiscalização, em sede de

comissão parlamentar, com o objetivo de obter esclarecimentos sobre o exercício da sua atividade.

2 - A apresentação dos pareceres relativos ao funcionamento da base de dados de perfis de ADN tem lugar

em sede de comissão parlamentar.

3 - As reuniões referidas nos números anteriores realizam-se à porta fechada, ficando todos aqueles que a

elas assistirem sujeitos ao dever de segredo, nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro.

Artigo 17.º

Publicidade das deliberações

1 - São publicadas na 2.a série do Diário da República:

a) A autorização a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º;

b) A limitação de comunicação dos dados a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º;

c) Os pareceres vinculativos que o conselho de fiscalização emita;

d) A ordem de destruição das amostras a que se refere a alínea l) do n.º 3 do artigo 2.º e o artigo 34.º da

Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro;

e) As instruções que o conselho de fiscalização emita e desde que entenda ser necessária a sua

publicação.

2 - Todas as deliberações referidas no número anterior são também publicadas na página da Internet do

conselho de fiscalização, bem como outras deliberações e instruções cuja publicidade se afigure necessária.

3 - Após aprovação pela Assembleia da República, os relatórios apresentados nos termos da alínea h) do

n.º 3 do artigo 2.º são publicitados na página oficial do conselho de fiscalização.

4 - Em qualquer um dos casos referidos nos números anteriores, com exceção dos documentos entregues

diretamente à Assembleia da República, o conselho de fiscalização reserva-se a possibilidade de omitir

quaisquer elementos que permitam a identificação das pessoas envolvidas.

Artigo 18.º

Reclamações, queixas e petições

1 - As reclamações, queixas e petições são dirigidas por escrito ao conselho de fiscalização, com indicação

do nome e endereço dos seus autores, podendo ser exigida a confirmação da identidade destes.

2 - O direito de petição pode ser exercido por via postal, correio eletrónico ou por qualquer outro meio de

comunicação escrito.

3 - Quando a questão suscitada não for da competência do conselho de fiscalização, deve este remetê-la à

entidade competente, informando do facto o autor da petição.

Artigo 19.º

Formalidades

1 - Os documentos dirigidos ao conselho de fiscalização e o processado subsequente não estão sujeitos a