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pavilhão de outra Parte, bem como aos respetivos tripulantes, quando solicitada pelo respetivo capitão ou

comandante.

Artigo 8

(Assistência consular)

Os postos consulares de cada Parte poderão, na sua área de jurisdição, por solicitação ou mediante

consentimento expresso das autoridades competentes de outra Parte, exercer a favor dos cidadãos da Parte

requerente outras funções que, segundo o Direito vigente aplicável, cabem nas suas atribuições.

Artigo 9

(Solução de controvérsias)

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada através

de negociação, por via diplomática.

Artigo 10

(Suspensão)

1. Cada Parte reserva o direito de suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo por motivos

de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública, notificando, por escrito e por via diplomática, as

demais Partes e o Secretariado Executivo da CPLP.

2. A suspensão referida no número anterior produz efeitos trinta (30) dias após a data da recepção das

notificações correspondentes pelas Partes.

Artigo 11

(Revisão)

1. O presente Acordo pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer das Partes.

2. As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 14.º do presente Acordo.

Artigo 12

(Vigência e recesso)

1. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de 10 anos, renovável por períodos

sucessivos de igual duração.

2. Qualquer Parte poderá, a qualquer momento, deixar de ser Parte no presente Acordo mediante

notificação, por escrito e por via diplomática, da intenção de praticar o recesso às demais Partes e ao

Secretariado Executivo da CPLP.

Artigo 13

(Depositário)

O Secretariado Executivo é o depositário do presente Acordo.

Artigo 14

(Entrada em vigor)

1. O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que três (3) Partes

tenham depositado, na sede da CPLP, junto ao Secretariado Executivo, os respetivos instrumentos de

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