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II SÉRIE-A— NÚMERO 146

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DECRETO N.º 143/XII

PROCEDE À OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/2004, DE 10 DE FEVEREIRO (LEI DAS

COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS), ALTERANDO AS REGRAS DO BARRAMENTO SELETIVO DE

COMUNICAÇÕES RELATIVO A SERVIÇOS DE VALOR ACRESCENTADO BASEADOS NO ENVIO DE

MENSAGEM E SERVIÇO DE AUDIOTEXTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico

aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as

competências da autoridade reguladora neste domínio, alterando o barramento seletivo de comunicações

relativo à prestação de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, incluindo SMS (short

message service) ou MMS (multimedia messaging service), e serviço audiotexto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro

Os artigos 45.º e 113.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8

de maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de julho, pelo Decreto-Lei n.o 123/2009, de 21 de maio, pelo Decreto-Lei

n.o 258/2009, de 25 de setembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pela Lei n.º 51/2011, de 13 de

setembro, que a republicou, e pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 45.º

[…]

1 - …………………………………………………………….……………….…………………………………………

2 - (Revogado).

3 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas

acessíveis ao público que sirvam de suporte à prestação de serviços de valor acrescentado baseados no

envio de mensagem, incluindo SMS (short message service) ou MMS (multimedia messaging service), devem

garantir que se encontre barrado, sem quaisquer encargos, o acesso a:

a) Serviços que impliquem o envio de mais de uma mensagem ou o envio de mensagens de forma

periódica ou continuada; ou