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4 DE JUNHO DE 2013

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Artigo 4.º

Dever de informação aos clientes

Até à entrada em vigor da presente lei, os prestadores de suporte dos serviços de valor acrescentado têm

que promover um aviso, por escrito, a todos os seus assinantes, informando sobre a alteração do regime de

acesso aos serviços de valor acrescentado e sobre a necessidade de, querendo, solicitar o barramento dos

serviços cujo acesso passa a ser facultado por defeito.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 45 dias após a data da sua publicação, com exceção do disposto no artigo 4.º

que entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.

Aprovado em 17 de maio de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.