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12 DE JUNHO DE 2013

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Artigo 26.º

Emissão e venda de títulos de ingresso

1 - Nos recintos em que se realizem competições profissionais e competições não profissionais

consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, compete ao organizador da competição

desportiva desenvolver e utilizar um sistema uniforme de emissão e venda de títulos de ingresso, controlado

por meios informáticos.

2 - Cabe ao organizador da competição desportiva a emissão dos títulos de ingresso, devendo definir, no

início de cada época desportiva, as características do título de ingresso e os limites mínimo e máximo do

respetivo preço.

3 - Os títulos de ingresso devem conter as seguintes menções:

a) Numeração sequencial;

b) Identificação do recinto desportivo;

c) Porta de entrada para o recinto desportivo, setor, fila e cadeira, bem como a planta do recinto e do local

de acesso;

d) Designação da competição desportiva;

e) Modalidade desportiva;

f) Identificação do organizador e promotores do espetáculo desportivo intervenientes;

g) Especificação sumária dos factos impeditivos do acesso dos espectadores ao recinto desportivo e das

consequências do incumprimento do regulamento de segurança e utilização dos espaços de acesso público;

h) A identificação a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º, nos casos nele previstos.

4 - O organizador da competição desportiva pode acordar com o promotor do espetáculo desportivo a

emissão dos títulos de ingresso.

5 - O número de títulos de ingresso emitidos nos termos do presente artigo não pode ser superior à lotação

do respetivo recinto desportivo.

6 - A violação do disposto no presente artigo implica, enquanto a situação se mantiver, a suspensão da

realização do espetáculo desportivo em causa.

7 - A sanção prevista no número anterior é aplicada pelo IPDJ, IP.

CAPÍTULO III

Regime sancionatório

SECÇÃO I

Crimes

Artigo 27.º

Distribuição e venda de títulos de ingresso falsos ou irregulares

1 - Quem distribuir para venda ou vender títulos de ingresso para um espetáculo desportivo em violação do

sistema de emissão e venda de títulos de ingresso previsto no artigo anterior ou sem ter recebido autorização

expressa e prévia do organizador da competição desportiva, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com

pena de multa.

2 - A tentativa é punível.

Artigo 28.º

Distribuição e venda irregulares de títulos de ingresso

1 - Quem distribuir para venda ou vender títulos de ingresso para um espetáculo desportivo de modo a

provocar sobrelotação do recinto desportivo, em parte ou no seu todo, ou com intenção de obter, para si ou