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12 DE JUNHO DE 2013

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com a colaboração de pelo menos outra pessoa, ofender a integridade física de terceiros, é punido com pena

de prisão de 6 meses a 4 anos, ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por

força de outra disposição legal.

Artigo 34.º

Crimes contra agentes desportivos, responsáveis pela segurança e membros dos órgãos da

comunicação social

1 - Se os atos descritos nos artigos 29.º a 33.º forem praticados de modo a colocar em perigo a vida, a

saúde, a integridade física ou a segurança dos praticantes, treinadores, árbitros e demais agentes desportivos

que estiverem na área do espetáculo desportivo, bem como aos membros dos órgãos de comunicação social

em serviço na mesma, as penas naqueles previstas são agravadas, nos seus limites mínimo e máximo, até um

terço.

2 - Se os atos descritos nos artigos 29.º a 33.º forem praticados de modo a colocar em perigo a vida, a

saúde, a integridade física ou a segurança de elemento das forças de segurança, de assistente de recinto

desportivo ou qualquer outro responsável pela segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas,

as penas naqueles previstas são agravadas, nos seus limites mínimo e máximo, em metade.

3 - A tentativa é punível.

Artigo 35.º

Pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos

1 - Pela condenação nos crimes previstos nos artigos 29.º a 34.º, é aplicável uma pena de interdição de

acesso a recintos desportivos por um período de 1 a 5 anos, se pena acessória mais grave não couber por

força de outra disposição legal.

2 - A aplicação da pena acessória referida no número anterior pode incluir a obrigação de apresentação e

permanência junto de uma autoridade judiciária ou de órgão de polícia criminal em dias e horas

preestabelecidos, podendo ser estabelecida a coincidência horária com a realização de competições

desportivas, nacionais e internacionais, da modalidade em cujo contexto tenha ocorrido o crime objeto da pena

principal e que envolvam o clube, associação ou sociedade desportiva a que o agente se encontre de alguma

forma associado, tomando sempre em conta as exigências profissionais e o domicílio do agente.

3 - Para efeitos de contagem do prazo da pena prevista no n.º 1, não é considerado o tempo em que o

agente estiver privado da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de segurança.

4 - A aplicação da pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos é comunicada ao ponto

nacional de informações sobre futebol, tendo em vista, sempre que seja imprescindível, a comunicação da

decisão judicial portuguesa às autoridades policiais e judiciárias de outro Estado membro da União Europeia.

Artigo 36.º

Medida de coação de interdição de acesso a recintos desportivos

1 - Se houver fortes indícios da prática de crime previsto na presente lei, o juiz pode impor ao arguido as

medidas de:

a) Interdição de acesso ou permanência a recinto desportivo dentro do qual se realizem espetáculos

desportivos da modalidade em que ocorreram os factos; e ou

b) Proibição de se aproximar de qualquer recinto desportivo, durante os 30 dias anteriores à data da

realização de qualquer espetáculo desportivo e no dia da realização do mesmo.

2 - À medida de coação referida na alínea a) do número anterior aplicam-se os prazos máximos previstos

para a prisão preventiva previstos no Código de Processo Penal.

3 - As medidas de coação previstas no n.º 1 podem ser cumuladas com a obrigação de o arguido se

apresentar a uma autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, podendo