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II SÉRIE-A — NÚMERO 150

42

Artigo 42.º

Sanções acessórias

1 - A condenação por contraordenação prevista nas alíneas d), g) e h) do n.º 1 do artigo 39.º, pode

determinar, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação da sanção acessória de

interdição de acesso a recintos desportivos por um período de até 2 anos.

2 - O disposto nos n.os

2 e 3 do artigo 35.º e no artigo 38.º aplica-se, com as necessárias adaptações, aos

casos a que se refere o presente artigo.

3 - A condenação por contraordenação prevista nos artigos 39.º-A e 39.º-B pode determinar, em função da

gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação da sanção acessória de realização de espetáculos

desportivos à porta fechada, por um período de até 12 espetáculos.

Artigo 43.º

Instrução e aplicação de coimas e sanções acessórias

1 - A instrução dos processos e a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas na presente lei

é da competência do IPDJ, IP.

2 - O IPDJ, IP, deve comunicar à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna a abertura dos

processos de contraordenação, o arquivamento e a aplicação das sanções que ao caso caibam.

3 - As decisões finais dos processos de contraordenação instaurados pela prática de atos xenófobos ou

racistas são também comunicados à Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1 as forças de segurança remetem ao IPDJ, IP, os respetivos autos.

Artigo 44.º

Produto das coimas

1 - O produto das coimas reverte em:

a) 60% para o Estado;

b) 20% para o IPDJ, IP;

c) 10% para o suporte de encargos com o policiamento de espetáculos desportivos, nos termos do

Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro;

d) 10% para a força de segurança que levanta o auto.

2 - Relativamente a coimas aplicadas em virtude de contraordenações praticadas nas Regiões Autónomas,

o produto das coimas reverte em:

a) 60% para a Região Autónoma;

b) 20% para o IPDJ, IP;

c) 10% para o suporte de encargos com o policiamento de espetáculos desportivos, nos termos do

Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro;

d) 10% para a força de segurança que levanta o auto.

Artigo 45.º

Direito subsidiário

O processamento das contraordenações e a aplicação das correspondentes sanções previstas na presente

lei estão sujeitos ao regime geral das contraordenações.