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12 DE JUNHO DE 2013

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Artigo 51.º

Incumprimento

Os promotores do espetáculo desportivo que, findo os prazos referidos no artigo anterior, não cumpram os

requisitos neste previstos, ficam inibidos de realizar qualquer competição desportiva de natureza profissional.

Artigo 52.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 16/2004, de 11 de Maio, e o artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 238/92, de 29 de outubro.

Artigo 53.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 12 de junho de 2013.

O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I – Nota introdutória

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura, enquanto comissão competente, solicitou à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a emissão de parecer “sobre a constitucionalidade

das alterações constantes da Proposta de Lei, com particular incidência no que se refere ao regime

sancionatório, previsto nos artigos 27.º e seguintes”. – Proposta de Lei n.º 137/XII (2.ª) (GOV) – “Lei que

procede à segunda alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico do combate à

violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a

realização dos mesmos em segurança”, que no âmbito do regime sancionatório altera os artigos 29.º, 33.º,

34.º, 35.º, 36.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º e 48.º, e adita os artigos 39.º-A, 39.º-B e 41.º-A.

Posteriormente, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura esclareceu que o pedido de parecer “tinha por

fundamento e objeto o facto de a mesma conter normas de incidência jurídico-penal e não apenas sobre a

constitucionalidade destas”, suscitando ainda que no âmbito do presente parecer seja considerada aquela

matéria.

Compete à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de acordo com o

art.3.º, n.º 1, al. b) do respetivo Regulamento, “(…) dar parecer sobre a constitucionalidade de propostas de lei,

projetos de lei ou outras iniciativas parlamentares, quando tal lhe seja solicitado pela Presidente da

Assembleia da República ou por outras comissões parlamentares permanentes, e produzir os correspondentes

pareceres.”

Na sequência daquela solicitação, foi nomeado relator o signatário do presente parecer.

II – Análise

A formulação de um juízo jurídico-político-constitucional de adequação das normas em apreço (regime

sancionatório: crimes, ilícitos de mera ordenação social e ilícitos disciplinares) ao quadro valorativo