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II SÉRIE-A — NÚMERO 150

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quotizações dos associados, dos resultados das bilheteiras, da publicidade e da venda de direitos de

transmissão televisiva. Por fim, referir o alargamento da possibilidade de aplicação da sanção acessória de

interdição de acesso a recintos desportivos a mais práticas contraordenacionais – acrescida da utilização dos

mecanismos introduzidos para garantir o seu cumprimento (artigo 42.º na redação da PPL).

Cumpre aqui pormenorizar a redefinição a que a PPL procede, em moldes diversos dos anteriores, dos

ilícitos de natureza criminal relativos a condutas de natureza antidesportiva, incluindo agravamento das penas

(artigo 29.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º e 38.º na redação da PPL), e a possibilidade de punição criminal dos atos

previstos nos artigos 29.º a 33.º se praticados contra os responsáveis pela segurança e os membros dos

órgãos de comunicação social (artigo 34.º - todos na redação da PPL).

No artigo 29.º e 33.º (redação da PPL) – dano qualificado no âmbito de espetáculo desportivo e ofensas à

integridade física atuando com a colaboração de outra pessoa, respetivamente –, visando acautelar situações

que pela referência à inserção num grupo de adeptos ficavam excluídas, os proponentes introduzem agora a

colaboração com outra pessoa; sendo que, pela introdução de um novo n.º 2 ao artigo 29.º aumentam, a pena

de prisão no caso de os atos que consubstanciam o ilícito criminal causarem alarme ou inquietação entre a

população – à semelhança do que já sucede hoje no âmbito penal: artigo 305.º do Código Penal (“Ameaça

com prática de crime”).

Do artigo 34.º na redação dada pela PPL acresce a proteção jurídico-criminal dos responsáveis pela

segurança e dos membros dos órgãos da comunicação social, bem como o alargamento da proteção quanto

ao tipo de atos cometidos: passa a incluir também a invasão da área do espetáculo desportivo (artigo 32.º da

Lei 39/2009, de 30 de julho) e as ofensas à integridade física atuando com a colaboração de outra pessoa

(artigo 33.º na redação da PPL).

Concomitantemente, o artigo 35.º (na redação da PPL) estende a possibilidade da aplicação da pena

acessória de interdição de acesso a recintos desportivos a toda a panóplia de tipos criminais previstos na Lei

39/2009, de 30 de julho (do artigo 29.º ao 34.º - antes era apenas até ao 31.º), e redefine os mecanismos para

sua efetivação, tais como a possibilidade da coincidência horária de apresentação e permanência junto de

uma autoridade, com a realização de competições desportivas, e a comunicação da aplicação desta pena ao

ponto nacional de informações sobre futebol.

Também quanto às medidas de coação de interdição de acesso a recintos desportivos (artigo 36.º na

redação da PPL), são redefinidos os mecanismos para a efetivação da sua possível cumulação com a

apresentação e permanência junto de uma autoridade, em termos semelhantes aos supra referidos, e

determinada a possibilidade da sua aplicação em caso de fortes indícios da pratica do crime definido na lei das

armas (Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro).

Em termos criminais saliente-se, por fim, o teor do artigo 38.º, que na redação da PPL introduz a

obrigatoriedade de comunicação aos OPC’s2 (que quando solicitado, enviam para o IPDJ, IP), das decisões

que aplicam as medidas previstas nos artigos 29.º a 36.º da Lei na redação da PPL - na lei atualmente em

vigor, apenas está prevista esta comunicação em relação às “ofensas à integridade física atuando em grupo” e

aos “crimes contra agentes desportivos específicos”, sendo que tal obrigatoriedade passará a incluir também a

condenação em “pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos”.

Por fim, mencionar a adaptação das alterações propostas no âmbito disciplinar (artigo 46.º e 48.º na

redação da PPL).

Ponderados os critérios heurísticos e hermenêuticos intraconstitucionalmente previstos de articulação e de

conformidade dos valores, princípios e normas em jogo, à luz daquele Tatbestand, afigura-se não existir

quanto ao conteúdo das normas em apreço violação dos princípios e normas constitucionais com as quais o

regime jurídico em apreço pudesse contender e invalidar.

III – Parecer

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 137/XII (2.ª) (GOV) – “Lei que

procede à segunda alteração à lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico do combate à

2 Órgãos de Polícia Criminal.