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12 DE JUNHO DE 2013

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6 – O incumprimento do disposto no n.º 1 pode implicar, para o promotor do espetáculo desportivo,

enquanto a situação se mantiver, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada.

7 – A sanção prevista no número anterior é aplicada pelo IPDJ, IP.

CAPÍTULO II

Medidas de segurança e condições do espetáculo desportivo

SECÇÃO IV

Recinto desportivo

Artigo 22.º

Condições de acesso de espectadores ao recinto desportivo

1 – […]:

a) A posse de título de ingresso válido e de documento de identificação com fotografia;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

CAPÍTULO III

Regime sancionatório

SECÇÃO I

Artigo 38.º

Dever de comunicação

1 – Os tribunais comunicam aos órgãos de polícia criminal as decisões que apliquem o disposto nos

artigos 29.º a 36.º, devendo estes transmitir aos promotores dos espetáculos desportivos em causa a

aplicação das decisões a que se referem os artigos 35.º e 36.º.

2 – Sempre que solicitado, os órgãos de polícia criminal enviam as informações a que se refere o número

anterior ao IPDJ, IP.

3 – A aplicação das penas e medidas a que se referem os artigos 35.º e 36.º é comunicada ao ponto

nacional de informações sobre futebol, tendo em vista, nomeadamente, sempre que seja

imprescindível, a comunicação da decisão judicial portuguesa de aplicação de pena às autoridades

policiais e judiciárias de outro Estado membro da União Europeia.