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12 DE JUNHO DE 2013

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correspondem direitos subjetivos dos cidadãos se compreendidos em extensão e intensão diferentes dos

direitos, liberdades e garantias que com aqueles se possam encontrar intimamente conexionados.

Por outro lado, como ensina Gomes Canotilho (in Direito Constitucional, pag. 653), “[P]erante as

dificuldades de efetivação de uma eficácia externa imediata [quanto à vinculação das entidades privadas pelas

normas garantidoras de direitos, liberdades e garantias e superação das dificuldades no quadro da referida

efetivação] ao legislador cabe um importante papel na dinamização da vinculação das entidades privadas

(eficácia mediata). É o que adiante se designa por «status interactivus socialis ou o procedimento nas relações

horizontais»”.

Independentemente das discussões que se inscrevam no foro filosófico-sociológico da natureza

conformativa, realizadora da ordem social no “status” do indivíduo, o fenómeno desportivo de massas é

certamente daqueles que pela sua natureza se constitui como um bem inacessível que apenas a organização

social propicia ao indivíduo e ao cidadão.

Neste sentido, afigura-se merecer especial consideração a distinção efetuada pela melhor doutrina do

Direito Constitucional (Gomes Canotilho – in Direito Constitucional, pag. 658) entre bens jurídicos da

comunidade e direitos fundamentais e a consideração dos critérios de superação e de concordância entre as

duas realidades jurídicas. Assim sucede, por exemplo, com o “património cultural”, a “segurança pública”, no

sentido de bens jurídicos constitucionalmente ”recebidos” e não a quaisquer outros bens localizados numa

“pré-positiva” ordem de valores.

Ora, a incumbência que a Constituição da República Portuguesa atribui ao Estado no sentido de prevenir a

violência no desporto constitui um bem jurídico comunitário que o legislador constitucional declarou como um

bem da comunidade, à luz do qual, na sua radicação subjetiva definitiva de ponderação de concordância feita

em face de determinadas circunstâncias concretas, os direitos fundamentais, “cruzados” ou “acumulados”,

deverão ser apreciados.

Ora, o juízo de ponderação à valoração de prevalência pode efetuar-se a nível legislativo. Tendo presente

que as normas do direito fundamental devem ser entendidas como “exigências ou imperativos de otimização”

de acordo com o contexto jurídico e a situação fática; tendo presente que não existe um padrão de critérios de

solução de conflitos de bens jurídicos e direitos fundamentais, nem entre estes, afigura-se que no uso do

critério abstrato orientador, tais como o “princípio da concordância prática” (Hesse), “ideia do melhor equilíbrio

possível entre os direitos colidentes” (Lerche), a proposta de lei em mérito, tanto na vertente dispositiva, como

na sua vertente punitiva, não se desvia dos critérios metódicos expostos que disciplinam a “conformação” e

“regulação” da “interpositio legislatoris”.

Na emergência desta realidade, de atribuição da sua densidade valorativa, da essencialidade dos bens a

defender e a preservar, se afigura o quadro jurídico-constitucional que orienta o relator quanto ao “peso” ou

prevalência do juízo de prognose.

Assim, o Governo apresentou a iniciativa sub judice que, na sequência da avaliação do ordenamento

jurídico existente em matéria de combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos

desportivos, se destina a alterar a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, de forma a possibilitar a realização daqueles

espetáculos em segurança.

De entre os desideratos da proposta encontra-se a atualização do regime sancionatório, o alargamento das

possibilidades de punição direta dos promotores de espetáculos desportivos e organizadores de competições

desportivas, a responsabilização individual dos adeptos, dos pais e encarregados de educação; e ainda a

centralização das competências para a instrução e decisão dos processos contraordenacionais, agilizando

procedimentos (artigo 43.º na redação da PPL), bem como a introdução de um conjunto de aperfeiçoamentos

para garantir a efetiva aplicação das medidas de interdição de acesso a recintos desportivos (artigo 35.º na

redação da PPL).

De salientar pois, que no âmbito do pedido em análise, são propostas alterações na vertente punitiva,

através da criação de contraordenações referentes a promotores de espetáculos desportivos, organizadores e

proprietários (artigo 39.º-A), e grupos organizados de adeptos (artigo 39.º-B). No palco contraordenacional são

ainda agravadas as molduras das coimas (artigo 40.º na redação da PPL), pormenorizados os termos da

determinação da medida concreta daquelas (artigo 41.º na redação da PPL), destacando-se o facto de, na

apreciação da situação económica dos promotores de espetáculos desportivos e dos organizadores das

competições desportivas, dever ter-se em conta o volume de negócios: cálculo das receitas provenientes das