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12 DE JUNHO DE 2013

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SECÇÃO III

Ilícitos disciplinares

Artigo 46.º

Sanções disciplinares por atos de violência

1 - A prática de atos de violência é punida, conforme a respetiva gravidade, com as seguintes sanções:

a) Agressão aos agentes desportivos, elementos das forças de segurança em serviço, ponto de contacto

para a segurança, coordenador de segurança, assistentes de recinto desportivo, bem como a todas as

pessoas autorizadas por lei ou por regulamento a permanecerem na área do espetáculo desportivo que levem

o árbitro, juiz ou cronometrista, justificadamente, a não dar início ou reinício ao espetáculo desportivo ou

mesmo dá-lo por findo antes do tempo regulamentar;

b) Realização de espetáculos desportivos à porta fechada;

c) Multa.

2 - As sanções previstas na alínea a) do número anterior são aplicáveis, consoante a gravidade dos atos e

das suas consequências, aos clubes, associações e sociedades desportivas intervenientes no respetivo

espetáculo desportivo cujos sócios, adeptos ou simpatizantes pratiquem uma das seguintes infrações:

a) Agressão aos agentes desportivos, elementos das forças de segurança em serviço, coordenador de

segurança, assistentes de recinto desportivo, bem como a todas as pessoas autorizadas por lei ou por

regulamento a permanecerem na área do espetáculo desportivo que levem justificadamente o árbitro a não dar

início ou reinício ao espetáculo desportivo ou mesmo dá-lo por findo antes do tempo regulamentar;

b) Invasão da área do espetáculo desportivo que, de forma justificada, impeça o início ou conclusão do

espetáculo desportivo;

c) Ocorrência, antes, durante ou após o espetáculo desportivo, de agressões às pessoas referidas na

alínea a) que provoquem lesões de especial gravidade, quer pela sua natureza, quer pelo tempo e grau de

incapacidade.

3 - A sanção de realização de espetáculos desportivos à porta fechada é aplicável às entidades referidas

no número anterior cujos sócios, adeptos ou simpatizantes pratiquem uma das seguintes infrações:

a) Agressões sobre as pessoas referidas na alínea a) do número anterior;

b) Ocorrência de distúrbios ou invasão da área do espetáculo desportivo que provoquem, de forma

injustificada, o atraso no início ou reinício do espetáculo desportivo ou levem à sua interrupção não definitiva;

c) Agressões sobre os espectadores ou sobre os elementos da comunicação social, dentro do recinto

desportivo, antes, durante ou após o espetáculo desportivo, que determinem lesões de especial gravidade,

quer pela sua natureza quer pelo tempo de incapacidade.

4 - Sem prejuízo das sanções previstas nos números anteriores, a sanção de multa é aplicada nos termos

previstos nos regulamentos dos organizadores da competição desportiva ou dos promotores do espetáculo

desportivo, quando se verificar a prática das seguintes infrações:

a) Agressões previstas na alínea c) do número anterior que não revistam especial gravidade;

b) A prática de ameaças e ou coação contra as pessoas ou entidades referidas na alínea a) do número

anterior;

c) Ocorrência de distúrbios que provoquem, de forma injustificada, o atraso no início ou reinício do

espetáculo desportivo ou levem à sua interrupção não definitiva.

5 - Se das situações previstas no número anterior resultarem danos para as infraestruturas desportivas que

ponham em causa as condições de segurança, o recinto desportivo permanece interdito pelo período

necessário à reposição das mesmas.