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II SÉRIE-A — NÚMERO 150

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disciplinador constitucionalmente vinculante, pressupõe a definição (compreensão) prévia do paradigma que

se assume como referência pressuponente erigida em instrumento iluminante da subsunção a realizar.

Na verdade, a questão da intrincação entre “direito da constituição” e “direito da lei”, seja quando se tem

presente a matéria de aplicabilidade direta das normas constitucionais, a necessidade de os direitos

fundamentais carecerem de conformação legislativa ou o significado do princípio da democracia económica,

social e cultural, constitui um dos temas mais complexos da dogmática dos direitos fundamentais.

As normas consagradoras de direitos fundamentais protegem determinados “bens” ou “domínios

existenciais”, que integram o “âmbito de proteção”, o “domínio normativo”, o “pressuposto de facto dos direitos

fundamentais” (Grundrechtstatbestände), objeto esse que se reconduz a atos ou comportamentos, ativos ou

omissivos. Os efeitos jurídicos que aquelas normas configuram, na sua aplicabilidade criam, constituem,

atribuem liberdades, proteções, procedimentos, etc.

Por outro lado, as normas legais, quando não restritivas, pretendem completar, densificar, concretizar o

conteúdo fragmentário, vago, aberto, abstrato, incompleto dos preceitos constitucionais garantidores de

direitos fundamentais, definindo o conteúdo de proteção de um direito fundamental.

Por via da conformação legal, se deixando intangível o domínio e conteúdo do direito, a regulação

legislativa destina-se a abrir possibilidades de comportamento através das quais os cidadãos exercem os

direitos fundamentais. Daí a necessidade de “interpositio legislatoris”, a “conformação”, como “tarefa de

legislação”.

Por outro lado, a densificação das normas legitimadoras erigidas em critério de validade, isto é, a posição

jurídica constitucional, imediata, derivada da Constituição, há de ter presente, não apenas a letra do texto

fundamental na sua articulação intra e extra sistemática, mas ainda o sentido que se extrai da concreta

realidade a regular, a sua evolução, e a sua histórico-concreta postulação assumida pela consciência e pela

vivência comum.

Na articulada dimensão, de natureza eminentemente dinâmica entre o ser em si e o ser em sociedade, e a

relevância da ordem social na realização da plenitude da pessoa e do cidadão, se deverá pois, atentar quanto

à ponderação dos interesses a proteger.

Pois bem, prescreve o texto da Constituição da República Portuguesa (CRP), artigo 9.º, que a garantia dos

direitos e liberdades fundamentais constitui tarefa fundamental do Estado.

No âmbito material a regular pelas normas, suscita-se a exigida necessidade de preservar e garantir a

defesa de valores e direitos fundamentais, tais como o direito à vida e à integridade pessoal – moral e física

(artigo 25.º da CRP); outros direitos pessoais como por exemplo os direitos à cidadania, ao bom nome e à

proteção legal contra quaisquer formas de descriminação (artigo 26.º da CRP); os direitos à liberdade e à

segurança (artigo 27.º da CRP); este último aqui referenciado na sua dimensão positiva, traduzida num direito

positivo à proteção através dos poderes públicos contra as agressões ou ameaças de outrem (segurança da

pessoa, do domicílio, dos bens)1; e o princípio da igualdade nas suas diversas vertentes (artigo 13.º da CRP).

Ainda que de forma integrante e complementar, mas evidenciando de forma autónoma e convergindo no

reforço daqueles direitos nucleares da pessoa e da ordem social, incumbe também ao Estado prevenir a

violência no desporto (artigo 79.º da CRP), obstar e combater práticas racistas e xenófobas. Trata-se de um

domínio em que o “bem jurídico” resulta do “cruzamento” ou de “acumulação” na mesma pessoa de direitos

fundamentais, garantido pela norma constitucional especial que impetra ao Estado dever especial de prevenir

a violência no desporto.

Esta especial consideração visa obviamente criar uma especial vinculação para o Estado, no âmbito de um

quadro regulatório e garantístico erigido na sua autónoma especificidade, que reflete a necessidade de

disciplinar uma realidade faticial suscetível de causar graves lesões naqueles bens essenciais, uma realidade

sociológica em expansão que, pelo elevado número de pessoas e valiosos bens que são suscetíveis de

correrem riscos em grande escala, se torna merecedora de uma especial - especialíssima, até – tutela, onde a

vertente preventiva assume relevância crucial.

Cabe aferir perante as normas constitucionais que consagram deveres das entidades públicas

estreitamente associadas ao próprio exercício dos direitos fundamentais, deveres relacionais, a que não

1Vide, Constituição da República Anotada – Gomes Canotilho.