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12 DE JUNHO DE 2013

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violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a

realização dos mesmos em segurança.”

2. A comissão parlamentar competente para esta iniciativa solicitou parecer à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias “sobre a constitucionalidade das alterações constantes da

Proposta de Lei, com particular incidência no que se refere ao regime sancionatório, previsto nos artigos 27.º e

seguintes”; e ainda um juízo de “conformação” ou de “regulação” quanto à “interpositio legislatoris” na vertente

punitiva (redefinição dos ilícitos criminais relativos a condutas de natureza antidesportiva em moldes diversos

dos anteriores).

3. Analisados os artigos em causa que constam da redação da PPL, esta Comissão, no âmbito das suas

competências, é do entendimento que as alterações propostas, inscritas e fundamentadas em razões de

política legislativa, não violam princípios nem normas constitucionais.

4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o presente parecer deve ser remetido à Comissão de Educação, Ciência e Cultura.

Palácio de S. Bento, 11 de junho de 2013.

O Deputado Relator, João Lobo — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO APRESENTADAS PELO PSD/CDS-PP E PS

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 21.º, 22.º, 24.º, 26.º, 29.º, 33.º, 34.º,

36.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º e 48.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo Decreto-

Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

CAPÍTULO II

Medidas de segurança e condições do espetáculo desportivo

SECÇÃO I

Organização e promoção de competições desportivas

Artigo 7.º

Regulamentos de segurança e de utilização

dos espaços de acesso público

1 – O promotor do espetáculo desportivo, ou o proprietário do recinto desportivo, no caso de este espaço

não ser da titularidade do promotor do espetáculo desportivo ou do organizador da competição desportiva,

aprovam regulamentos internos em matéria de segurança e de utilização dos espaços de acesso público.

2 – Os regulamentos previstos no número anterior são elaborados em concertação com as forças de

segurança, a ANPC, os serviços de emergência médica localmente responsáveis e o organizador da

competição desportiva, devendo conter, entre outras, as seguintes medidas:

a) […];