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II SÉRIE-A — NÚMERO 150

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b) […];

c) […];

d) […];

e) Proibição de venda, consumo e distribuição de bebidas alcoólicas, substâncias estupefacientes e

substâncias psicotrópicas no interior do anel ou perímetro de segurança e do recinto desportivo,

exceto nas zonas destinadas para o efeito no respeitante a bebidas alcoólicas, bem como adoção de

um sistema de controlo de estados de alcoolemia e de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

f) […];

g) […];

h) Determinação das zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às forças de

segurança, à ANPC, aos bombeiros, aos serviços de emergência médica, bem como os circuitos de entrada,

circulação e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação;

i) Determinação das zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às comitivas dos

clubes, associações ou sociedades desportivas em competição, árbitros, juízes ou cronometristas, bem como

os circuitos de entrada e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação;

j) [Anterior alínea h)];

k) [Anterior alínea i)].

3 – Os regulamentos previstos no n.º 1 estão sujeitos a registo junto do IPDJ, IP, sendo condição da sua

validade.

4 – A não aprovação e a não adoção da regulamentação prevista no n.º 1, ou a adoção de regulamentação

cujo registo seja recusado pelo IPDJ, IP, implicam, enquanto a situação se mantiver, a impossibilidade de

serem realizados espetáculos desportivos no recinto desportivo respetivo, bem como a impossibilidade de

obtenção de licença de funcionamento ou a suspensão imediata de funcionamento, consoante os casos.

5 – As sanções mencionadas no número anterior são aplicadas pelo IPDJ, IP.

CAPÍTULO II

Medidas de segurança e condições do espetáculo desportivo

SECÇÃO II

Da segurança

Artigo 10.º

Coordenador de segurança

1 – Compete ao promotor do espetáculo desportivo, para os espetáculos desportivos integrados nas

competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam

nacionais ou internacionais, designar um coordenador de segurança, cuja formação é definida por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto.

2 – O coordenador de segurança é o responsável operacional pela segurança no interior do recinto

desportivo e dos anéis de segurança, sem prejuízo das competências das forças de segurança.

3 – Os promotores dos espetáculos desportivos, antes do início de cada época desportiva, devem

comunicar ao IPDJ, IP, a lista dos coordenadores de segurança dos respetivos recintos desportivos, que deve

ser organizada cumprindo o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

4 – […].

5 – O coordenador de segurança reúne com as entidades referidas no número anterior, antes e

depois de cada espetáculo desportivo, sendo a elaboração de um relatório final obrigatória para os

espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional e apenas

obrigatória para os espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza não

profissional quando houver registo de incidentes, devendo esse relatório ser entregue ao organizador

da competição desportiva, com cópia ao IPDJ, IP.