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II SÉRIE-A — NÚMERO 150

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Artigo 16.º

Deslocação e acesso a recintos

1 – No âmbito da deslocação para qualquer espetáculo desportivo, os grupos organizados de adeptos

devem possuir uma listagem atualizada contendo a identificação de todos os filiados que nela participam,

sendo aquela disponibilizada, sempre que solicitado, às forças de segurança e ao IPDJ, IP.

2 – [Anterior n.º 1].

3 – Nos espetáculos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional ou não

profissional considerados de risco elevado, nacionais ou internacionais, os promotores dos espetáculos

desportivos não podem ceder ou vender bilhetes a grupos organizados de adeptos em número superior ao de

filiados nesses grupos e identificados no registo referido no n.º 1 do artigo anterior, devendo constar em cada

bilhete cedido ou vendido o nome do titular filiado.

4 – Só é permitido o acesso e o ingresso nas áreas referidas no n.º 2 aos indivíduos portadores do bilhete a

que se refere o número anterior.

5 – O incumprimento do disposto no n.º 1 legitima o impedimento da entrada dos elementos do grupo

organizado de adeptos no espetáculo desportivo em causa.

6 – O incumprimento do disposto nos n.os

2 a 4 pode implicar para o promotor do espetáculo desportivo,

enquanto as situações indicadas nos números anteriores se mantiverem, a realização de espetáculos

desportivos à porta fechada, sanção que é aplicada pelo IPDJ, IP.

Palácio de S. Bento, 11 de junho de 2013.

O Deputado do PS, Laurentino Dias.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 39.º-B

Contraordenações relativas ao regime dos grupos organizados de adeptos em especial

1 – Constitui contraordenação, a prática pelo promotor do espetáculo desportivo dos seguintes atos:

a) O incumprimento do dever de zelar por que os grupos organizados de adeptos do clube, associação ou

sociedade desportiva participem do espetáculo desportivo sem recurso a práticas violentas, racistas,

xenófobas, ofensivas, ou que perturbem a ordem pública ou o curso normal, pacífico e seguro da competição e

de toda a sua envolvência, nomeadamente, no curso das suas deslocações e nas manifestações que realizem

dentro e fora de recintos, em violação do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 8.º;

b) O incumprimento do dever de manter uma lista atualizada dos adeptos de todos os grupos organizados

do clube, associação ou sociedade desportiva, ou o não fornecimento da mesma às autoridades judiciárias,

administrativas e policiais competentes, em violação do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 8.º;

c) O incumprimento do dever de reservar, nos recintos desportivos que lhe estão afetos, uma ou mais

áreas específicas para os filiados dos grupos organizados de adeptos, em violação do disposto no n.º 2 do

artigo 16.º;

d) A cedência ou venda de bilhetes a grupos organizados de adeptos em violação do disposto no n.º 3 do

artigo 16.º;

e) A permissão de acesso ou ingresso em áreas destinadas aos filiados dos grupos organizados de

adeptos, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 16.º.

2 – Constitui contraordenação: