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12 DE JUNHO DE 2013

53

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 5.º dia após a publicação.

Palácio de São Bento, 7 de junho de 2013.

Os Deputados, Paulo Cavaleiro (PSD) — Artur Rêgo (CDS-PP).

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 15.º

[…]

1 – O promotor do espetáculo desportivo mantém um registo sistematizado e atualizado dos filiados no

grupo organizado de adeptos, cumprindo o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, com indicação dos

elementos seguintes:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […]; e

g) Contactos telefónicos e de correio eletrónico.

2 – O promotor do espetáculo desportivo envia trimestralmente cópia do registo ao IPDJ, IP, que o

disponibiliza de imediato às forças de segurança.

3 – O registo referido no n.º 1 é atualizado sempre que se verifique qualquer alteração quanto aos seus

filiados, e pode ser suspenso pelo promotor do espetáculo desportivo, no caso de incumprimento do disposto

no presente artigo, nomeadamente nos casos de prestação de informações falsas ou incompletas no referente

ao n.º 1.

4 – Sempre que proceder à suspensão de um registo, o promotor do espetáculo desportivo cessa todo o

apoio que preste ao grupo organizado de adeptos e informa de forma documentada e imediata o IPDJ, IP,

justificando as razões da sua decisão.

5 – Caso a suspensão perdure pelo período de um ano, o promotor do espetáculo desportivo anula o

registo e informa de forma documentada e imediata o IPDJ, IP.

6 – É proibido ao promotor do espetáculo desportivo o apoio a grupos organizados de adeptos que não se

encontrem previamente registados nos termos dos números anteriores ou cujo registo tenha sido suspenso ou

anulado.

7 – [Revogado].

Palácio de S. Bento, 11 de junho de 2013.

O Deputado do PS, Laurentino Dias.