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II SÉRIE-A — NÚMERO 150

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CAPÍTULO III

Regime sancionatório

SECÇÃO II

Ilícitos de mera ordenação social

Artigo 42.º

Sanção acessória

1 – A condenação por contraordenação prevista nas alíneas d), g) e h) do n.º 1 do artigo 39.º, pode

determinar, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação da sanção acessória de

interdição de acesso a recintos desportivos por um período de até 2 anos.

2 – O disposto nos n.os

2 e 3 do artigo 35.º e no artigo 38.º aplica-se, com as necessárias adaptações, aos

casos a que se refere o presente artigo.

3 – A condenação por contraordenação prevista nos artigos 39.º-A e 39.º-B pode determinar, em função da

gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação da sanção acessória de realização de espetáculos

desportivos à porta fechada, por um período de até 12 espetáculos.

Palácio de São Bento, 31 de maio de 2013,

Os Deputados, Paulo Cavaleiro (PSD) — Artur Rêgo (CDS-PP).

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

CAPÍTULO II

Medidas de segurança e condições do espetáculo desportivo

SECÇÃO III

Grupos organizados de adeptos

Artigo 36.º

Medidas de coação de interdição de acesso a recintos desportivos

1 – […].

2 – […].

3 – As medidas de coação previstas no n.º 1 podem ser cumuladas com a obrigação de o arguido se

apresentar a uma autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, podendo

ser estabelecida a coincidência horária com a realização de competições desportivas, nacionais e

internacionais, da modalidade em cujo contexto tenha ocorrido o crime objeto da pena principal e que

envolvam o clube, associação ou sociedade desportiva a que o agente se encontre de alguma forma

associado, tomando sempre em conta as exigências profissionais e o domicílio do agente.

4 - O disposto nos números anteriores pode ser aplicado aos casos em que se verifique existirem fortes

indícios da prática de crime referido no n.º 6 do artigo 91.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas

Leis n.os

59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de

abril, e __/2013, de ___ de ____________ [Reg. PL 57/2013], e nos restantes casos referentes a recintos

desportivos previstos naquele artigo.