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II SÉRIE-A — NÚMERO 150

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para outra pessoa, vantagem patrimonial sem que para tal esteja autorizado, é punido com pena de prisão até

3 anos ou com pena de multa.

2 - A tentativa é punível.

Artigo 29.º

Dano qualificado no âmbito de espetáculo desportivo

1 - Quem, quando inserido num grupo de adeptos, organizado ou não, com a colaboração de pelo menos

outro membro do grupo, destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável transporte

público, instalação ou equipamento utilizado pelo público ou de utilidade coletiva, ou outro bem alheio, pelo

menos de valor elevado, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, ou com pena de multa até 600 dias, se

pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 - Quem, praticando os atos a que se refere o número anterior, causar alarme ou inquietação entre a

população, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra

disposição legal.

Artigo 30.º

Participação em rixa na deslocação para ou de espetáculo desportivo

1 - Quem, quando da deslocação para ou de espetáculo desportivo, intervier ou tomar parte em rixa entre

duas ou mais pessoas de que resulte:

a) Morte ou ofensa à integridade física dos contendores;

b) Risco de ofensa à integridade física ou perigo para terceiros; ou

c) Alarme ou inquietação entre a população;

é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - A participação em rixa não é punível quando for determinada por motivo não censurável,

nomeadamente quando visar reagir contra um ataque, defender outra pessoa ou separar os contendores.

Artigo 31.º

Arremesso de objetos ou de produtos líquidos

Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo,

arremessar objetos ou produto líquido e criar deste modo perigo para a vida ou a integridade física de outra

pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

Artigo 32.º

Invasão da área do espetáculo desportivo

1 - Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo

desportivo, invadir a área desse espetáculo ou aceder a zonas do recinto desportivo inacessíveis ao público

em geral, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.

2 - Se das condutas referidas no número anterior resultar perturbação do normal curso do espetáculo

desportivo que implique a suspensão, interrupção ou cancelamento do mesmo, o agente é punido com pena

de prisão até 2 anos ou com pena de multa.

Artigo 33.º

Ofensas à integridade física atuando com a colaboração de outra pessoa

Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo, durante a ocorrência de um espetáculo desportivo,