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14 DE JUNHO DE 2013

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auditores de justiça indicam, por ordem decrescente de preferência, os tribunais onde pretendem ser

colocados.

3 - …………………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 51.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………………………………………………………

2 - O 2.º ciclo compreende estágios de curta duração junto de entidades e instituições não judiciárias, com

atividade relevante para o exercício de cada magistratura, ou ações de formação de caráter prático

organizadas em parceria com tais entidades ou instituições, a decorrer preferencialmente nos respetivos

serviços.

3 - Os estágios e ações previstos no número anterior têm duração variável, ajustada ao cumprimento dos

respetivos objetivos pedagógicos, não devendo a sua soma exceder dois meses.

4 - Os auditores de justiça que ingressaram no curso ao abrigo do disposto na segunda parte da alínea c)

do artigo 5.º podem ser dispensados da frequência dos estágios e ações previstos no n.º 2, por deliberação

do conselho pedagógico, sob proposta do diretor.

5 - …………………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 52.º

[…]

1 - Os auditores de justiça são avaliados, segundo um modelo de avaliação global, quanto à sua aptidão

para o exercício das funções de magistrado, na respetiva magistratura, aplicando-se o disposto no n.º 2 do

artigo 43.º.

2 - O modelo de avaliação global tem por base o regime de avaliação contínua, podendo ser

complementado com a realização de provas de aferição de conhecimentos e competências, nos termos que

forem estabelecidos nos respetivos planos de estudo.

3 - A avaliação é feita com base nos elementos colhidos diretamente pelo respetivo coordenador distrital

ou regional e nas informações de desempenho prestadas pelos formadores, e consta de relatório elaborado

por aquele e submetido à apreciação do conjunto de coordenadores, sob orientação, consoante a

magistratura, do diretor-adjunto respetivo.

4 - O relatório referido no número anterior é elaborado na sequência de reuniões periódicas de formadores

com o coordenador, em que participam os demais coordenadores, sob orientação do diretor-adjunto

respetivo.

5 - As reuniões referidas no número anterior têm lugar em dois momentos, um intercalar e outro final,

salvo se, quanto a algum auditor, o 2.º ciclo for, excecionalmente, prorrogado por período igual ou superior a

três meses, caso em que se realizam reuniões em dois momentos intercalares e um final.

6 - (Anterior n.º 5).

7 - (Anterior n.º 6).

Artigo 53.º

[…]

1 - Consoante a magistratura, o diretor-adjunto respetivo elabora o projeto de classificação e de graduação

dos auditores de justiça com base nos elementos por si recolhidos e nos relatórios dos coordenadores.

2 - …………………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 54.º

[…]

1 - No final do 2.º ciclo, o conselho pedagógico delibera sobre a aptidão dos auditores de justiça, em