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II SÉRIE-A — NÚMERO 152

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Foram observados os requisitos formais no que respeita às iniciativas em geral e às propostas de

lei, em particular, no cumprimento do disposto nos artigos 119.º, n.º 2, do artigo 123.º nas alíneas a), b)

e c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento. Porém, não se encontra acompanhada de estudos ou

pareceres que a tenham fundamentado, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 24.º do

RAR.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A iniciativa apresenta uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta

de lei do Governo e contém, após o articulado, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de

Ministros (6 de junho de 2013), a assinatura do Primeiro-Ministro e do Ministro Ajunto e dos Assuntos

Parlamentares, de acordo com os n.os

1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a

publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de

agosto, adiante designada de lei formulário. Caso seja aprovada, esta iniciativa legislativa, revestindo a

forma de lei, será publicada na 1.ª Série do Diário da República, entrando em vigor no dia seguinte

após a sua publicação, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário referida anteriormente.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

A proposta de lei em apreço pretende alterar os artigos 14.º, 87.º, 96.º e 98.º do Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, por

forma a finalizar a transposição da Diretiva 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho, relativa a um regime

fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de

Estados-membros diferentes.

A Diretiva determinou para os Estados-membros a obrigação de aprovar as disposições legislativas,

regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento até 1 de janeiro de 2004. No entanto,

por razões orçamentais, a Portugal foi concedido um regime transitório em duas fases: uma, que respeita à data

de aplicação desta diretiva, que autoriza a não aplicação dos respetivos benefícios até à data de aplicação da

Diretiva 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de junho, relativa à tributação da poupança sob a forma de juros; e outra,

com a duração de oito anos, a contar da data de aplicação da mesma diretiva, em que as taxas de retenção na

fonte sobre os juros e royalties pagos a uma sociedade associada de outro Estado-membro ou a um

estabelecimento estável, situado noutro Estado-membro, de uma sociedade associada de um Estado-membro,

não podem ultrapassar 10% durante os primeiros quatro anos e 5% durante os últimos quatro anos.

No sentido de cumprir a primeira fase de transposição da Diretiva, o n.º 2 do artigo 32.º da Lei n.º 107-

B/2003, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2004) concedeu uma autorização legislativa ao

Governo para que este transpusesse a Diretiva nos seguintes termos:

a) Prever a aplicação de taxas de tributação, por retenção na fonte, dos juros e royalties gerados em território

português e cujo beneficiário efetivo seja uma sociedade de outro Estado-membro ou um estabelecimento

estável situado noutro Estado-membro de uma sociedade de um Estado-membro, durante um período transitório

de oito anos a contar da data de aplicação da diretiva, não superiores a 10% nos primeiros quatro anos e a 5%

durante os últimos anos, após o que tais pagamentos passam a estar isentos de IRC;

b) Fornecer as definições dos conceitos relevantes para efeitos da aplicação da diretiva, designadamente de

«juros», «royalties», «sociedade», «sociedade associada», «estabelecimento estável» e «beneficiário efetivo»;

c) Definir os procedimentos indispensáveis para a comprovação das condições e requisitos estabelecidos

na diretiva que habilitam ao aproveitamento do benefício nela previsto, bem como os prazos a observar para o

seu cumprimento e modalidades de concessão do benefício;

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