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II SÉRIE-A — NÚMERO 152

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Pareceres / contributos enviados pelo Governo

Nos termos do estatuído no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, e no n.º 2 do

artigo 188.º do Regimento, e para além do referido anteriormente, não se afigura como necessário o envio, à

Assembleia da República, de documentação referente aos trabalhos preparatórios da iniciativa legislativa em

apreço.

Contributos de entidades que se pronunciaram

Eventuais contributos que sejam remetidos à Comissão, sobre a presente iniciativa, serão publicitados na

respetiva página internet.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Com a abolição da tributação, em sede de IRC, incidente sobre os juros e royalties e a revogação de parte

dos benefícios fiscais e financeiros concedidos à Zona Franca da Madeira, é expectável uma redução da

receita fiscal por via da eliminação da tributação no primeiro caso, e a menor despesa fiscal pela menor

concessão dos referidos benefícios fiscais e financeiros. Adicionalmente, e como a própria exposição de

motivos refere, é expectável a promoção da atividade económica o que, deste modo, poderá gerar receita

fiscal adicional, em sede de tributação direta e indireta. De qualquer dos modos, em face da informação

disponibilizada, não é possível quantificar as alterações ao Orçamento do Estado resultante da eventual

aprovação da presente iniciativa legislativa.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 155/XII (2.ª)

APROVA OS REQUISITOS DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE PERITO QUALIFICADO

PARA A CERTIFICAÇÃO ENERGÉTICA E DE TÉCNICO DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE

EDIFÍCIOS E SISTEMAS, CONFORMANDO-O COM A DISCIPLINA DA LEI N.º 9/2009, DE 4 DE MARÇO,

QUE TRANSPÔS A DIRETIVA 2005/36/CE, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES

PROFISSIONAIS

Exposição de motivos

A Diretiva 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa ao

desempenho energético dos edifícios, foi transposta para o ordenamento jurídico nacional através do Decreto-

Lei n.º 78/2006, de 4 de abril, que aprovou o Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do

Ar Interior nos Edifícios (SCE), do Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de abril, que aprovou o Regulamento dos

Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios, e do Decreto-Lei n.º 80/2006, de 4 de abril, que aprovou o

Regulamento das Caraterísticas de Comportamento Térmico dos Edifícios.

Com a publicação da Diretiva 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010,

relativa ao desempenho energético dos edifícios, tornou-se necessário proceder à revisão do regime jurídico

estabelecido naqueles diplomas, o que veio a concretizar-se através do Decreto-Lei n.º [Reg. DL 109/2013].

Importa agora definir o regime de acesso às profissões relacionadas com aquele sistema e regulamentos,

incluindo as qualificações necessárias ao acesso e exercício das suas funções, enquadrando-os com o

referido Decreto-Lei n.º [Reg. DL 109/2013].

Foram ouvidos os organismos centrais do Estado com competências na área da energia, os órgãos de

governo próprio das Regiões Autónomas e a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

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