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17 DE JUNHO DE 2013

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7 — O direito de candidatura a que se refere o número anterior aplica-se apenas aos procedimentos

concursais para a ocupação de postos de trabalho correspondentes às funções ou atividade que o trabalhador

se encontra a executar no âmbito da integração ou internalização, previstas no presente diploma.

8 — O disposto nos números anteriores não prejudica a exigência da verificação dos demais requisitos

legais para a constituição da relação jurídica de emprego público que não sejam expressamente excecionados

pela presente lei.

9 — Para efeitos do disposto no presente artigo, a deliberação de dissolução da empresa local é

acompanhada do respetivo plano de internalização, o qual deve incluir os seguintes elementos:

a) Definição das atividades a internalizar;

b) Listagem dos postos de trabalho que asseguram a prossecução das atividades a internalizar,

identificando a carreira e as áreas funcional, habilitacional e geográfica, quando necessárias;

c) Relação dos bens de investimento afetos às funções e, quando relevantes, de outros bens duradouro;

d) Listagem dos encargos plurianuais assumidos e não pagos, incluindo os contratos de aquisição de bens

e prestação de serviços ainda que os encargos de anos futuros não hajam sido assumidos.

10 — No caso de a entidade extinta ser de natureza intermunicipal ou metropolitana, o local de integração

dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores deverá, sempre que possível, respeitar a sua vontade

expressa e o critério de proximidade geográfica entre o município de destino e o local onde desempenham

funções.

11 — A integração dos trabalhadores nos mapas de pessoal dos municípios efetuada ao abrigo do disposto

nos números anteriores opera-se sem perda da remuneração ou de quaisquer outros direitos ou regalias.

Artigo 4.º

Regime especial

O regime estabelecido na presente lei exceciona os municípios da aplicação das normas relativas à

assunção de despesas previstas na Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso (LCPA), aprovada

pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, bem como das constantes dos artigos 52.º, 53.º, 59.º, 65.º, 66.º e 67.º

da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Lei do Orçamento de Estado; da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto –

Programa de Apoio à Economia Local,bem como dos demais diplomas que impeçam as autarquias locais de

proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego

público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que

ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados os números 5 a 12 (inclusive) do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia seguinte ao dia da sua publicação.

Assembleia da República, 12 de junho de 2013.

Os Deputados do PCP, Paula Santos — Jorge Machado — Carla Cruz — Honório Novo — Bernardino

Soares — Rita Rato — Bruno Dias — João Ramos.

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