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II SÉRIE-A — NÚMERO 154

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7 - A sanção prevista no número anterior é aplicada pelo IPDJ, IP.

Artigo 29.º

[…]

1 - Quem, quando inserido num grupo de adeptos, organizado ou não, com a colaboração de pelo menos

outro membro do grupo, destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável transporte

público, instalação ou equipamento utilizado pelo público ou de utilidade coletiva, ou outro bem alheio, pelo

menos de valor elevado, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, ou com pena de multa até 600 dias, se

pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 - Quem, praticando os atos a que se refere o número anterior, causar alarme ou inquietação entre a

população, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra

disposição legal.

Artigo 33.º

Ofensas à integridade física atuando com a colaboração de outra pessoa

Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo, durante a ocorrência de um espetáculo desportivo,

com a colaboração de pelo menos outra pessoa, ofender a integridade física de terceiros, é punido com pena

de prisão de 6 meses a 4 anos, ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por

força de outra disposição legal.

Artigo 34.º

Crimes contra agentes desportivos, responsáveis pela segurança e membros dos órgãos da comunicação

social

1 - Se os atos descritos nos artigos 29.º a 33.º forem praticados de modo a colocar em perigo a vida, a

saúde, a integridade física ou a segurança dos praticantes, treinadores, árbitros e demais agentes desportivos

que estiverem na área do espetáculo desportivo, bem como dos membros dos órgãos de comunicação social

em serviço na mesma, as penas naqueles previstas são agravadas, nos seus limites mínimo e máximo, até um

terço.

2 - Se os atos descritos nos artigos 29.º a 33.º forem praticados de modo a colocar em perigo a vida, a

saúde, a integridade física ou a segurança de elemento das forças de segurança, de assistente de recinto

desportivo ou qualquer outro responsável pela segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas,

as penas naqueles previstas são agravadas, nos seus limites mínimo e máximo, em metade.

3- (Anterior n.º 2).

Artigo 35.º

Pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos

1 - Pela condenação nos crimes previstos nos artigos 29.º a 34.º, é aplicável uma pena de interdição de

acesso a recintos desportivos por um período de 1 a 5 anos, se pena acessória mais grave não couber por

força de outra disposição legal.

2 - A aplicação da pena acessória referida no número anterior pode incluir a obrigação de apresentação e

permanência junto de uma autoridade judiciária ou de órgão de polícia criminal em dias e horas

preestabelecidos, podendo ser estabelecida a coincidência horária com a realização de competições

desportivas, nacionais e internacionais, da modalidade em cujo contexto tenha ocorrido o crime objeto da pena

principal e que envolvam o clube, associação ou sociedade desportiva a que o agente se encontre de alguma