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19 DE JUNHO DE 2013

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medidas de beneficiação, tendo em vista o reforço da segurança e a melhoria das condições higiénicas e

sanitárias.

2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o IPDJ, IP, pode determinar a interdição

total ou parcial do recinto até que as medidas determinadas sejam observadas.

Artigo 22.º

[…]

1- …………………………………………………………………………...……………………………………………:

a) A posse de título de ingresso válido e de documento de identificação com fotografia;

b) …………………………………………………………………….…………………………………………………;

c) …………………………………………………………………….…………………………………………………;

d) …………………………………………………………………….…………………………………………………;

e) …………………………………………………………………….…………………………………………………;

f) …………………………………………………………………….…………………………………………………;

g) …………………………………………………………………….…………………………………………………;

h) ………………………………………………………………….....………………………………………………….

2- …………………………………………………………………………………………………………………………

3- …………………………………………………………………………………………………………………………

4- …………………………………………………………………………………………………………………………

5- …………………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 24.º

[…]

1 - Os grupos organizados de adeptos podem, excecionalmente, utilizar no interior do recinto desportivo,

megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não

amplificados com auxílio de fonte de energia externa.

2 - O disposto no n.º 1 carece de autorização prévia do promotor do espetáculo desportivo, devendo este

comunicá-la à força de segurança.

3 - Nos recintos desportivos cobertos pode haver lugar a condições impostas pelo promotor do espetáculo

desportivo ao uso dos instrumentos produtores de ruídos, tendo em vista a proteção da saúde e do bem-estar

dos participantes presentes no evento, nos termos da legislação sobre ruído.

Artigo 26.º

[…]

1 - …..................................................................................................................…………………………………

2 - …..................................................................................................................…………………………………

3 - …................................................................................................................………………………………….:

a) ….....................................................................................................……………………………………………;

b) ….....................................................................................................……………………………………………;

c) ….....................................................................................................……………………………………………;

d) ….....................................................................................................……………………………………………;

e) ….....................................................................................................……………………………………………;

f) ….....................................................................................................……………………………………………;

g) ….....................................................................................................……………………………………………;

h) A identificação a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º, nos casos nele previstos.