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II SÉRIE-A — NÚMERO 154

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g) ………………………………………………………………………………………………………………………;

h) Determinação das zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às forças de

segurança, à ANPC, aos bombeiros, aos serviços de emergência médica, bem como os circuitos de entrada,

de circulação e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação;

i) Determinação das zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às comitivas dos

clubes, associações ou sociedades desportivas em competição, árbitros, juízes ou cronometristas, bem como

os circuitos de entrada, de circulação e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação;

j) [Anterior alínea h)];

k) [Anterior alínea i)].

3 - Os regulamentos previstos no n.º 1 estão sujeitos a registo junto do IPDJ, IP, sendo condição da sua

validade.

4 - A não aprovação e a não adoção da regulamentação prevista no n.º 1, ou a adoção de regulamentação

cujo registo seja recusado pelo IPDJ, IP, implicam, enquanto a situação se mantiver, a impossibilidade de

serem realizados espetáculos desportivos no recinto desportivo respetivo, bem como a impossibilidade de

obtenção de licença de funcionamento ou a suspensão imediata de funcionamento, consoante os casos.

5 - As sanções mencionadas no número anterior são aplicadas pelo IPDJ, IP.

Artigo 8.º

Deveres dos promotores, organizadores e proprietários

1 - …………………………………………………………………………………………………………………………:

a) …………………………………………………………………………………………………………………………;

b) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

c) ………………………………………………….……………………………………………………………………;

d) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

e) ……………………………………………………….………………………………………………………………;

f) …………………………………………………………………………………………………………………………;

g) Garantir que são cumpridas todas as regras e condições de acesso e de permanência de espetadores

no recinto desportivo;

h) Relativamente a quaisquer indivíduos aos quais tenha sido aplicada medida de interdição de acesso a

recintos desportivos, pena de privação do direito de entrar em recintos desportivos ou sanção acessória de

interdição de acesso a recintos desportivos:

i) Impedir o acesso ao recinto desportivo;

ii) Impedira obtenção de quaisquer benefícios concedidos pelo clube, associação ou sociedade

desportiva, no âmbito das previsões destinadas aos grupos organizados de adeptos ou a título individual.

i) Usar de correção, moderação e respeito relativamente a outros promotores dos espetáculos desportivos

e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades desportivas, agentes

desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros intervenientes no

espetáculo desportivo;

j) Não proferir ou veicular declarações públicas que sejam suscetíveis de incitar ou defender a violência, o

racismo, a xenofobia, a intolerância ou o ódio, nem tão pouco adotar comportamentos desta natureza;

k) Zelar por que dirigentes, técnicos, jogadores, pessoal de apoio ou representantes dos clubes,

associações ou sociedades desportivas ajam de acordo com os preceitos das alíneas i) e j);

l) Não apoiar, sob qualquer forma, grupos organizados de adeptos, em violação dos princípios e regras

definidos na secção III do capítulo II;

m) Zelar por que os grupos organizados de adeptos apoiados pelo clube, associação ou sociedade

desportiva participem do espetáculo desportivo sem recurso a práticas violentas, racistas, xenófobas,

ofensivas ou que perturbem a ordem pública ou o curso normal, pacífico e seguro da competição e de toda a

sua envolvência, nomeadamente, no curso das suas deslocações e nas manifestações que realizem dentro e