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II SÉRIE-A — NÚMERO 154

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d) …......................................................................................................……………………………………………

2 - …................................................................................................................……………………………………:

a) Que forem definidos como tal por despacho do presidente do IPDJ, IP, ouvida a força de segurança

territorialmente competente e a respetiva federação desportiva ou, tratando-se de uma competição desportiva

de natureza profissional, a liga profissional;

b) ….....................................................................................................……………………………………………;

c) ….....................................................................................................……………………………………………;

d) Em que o número provável de adeptos da equipa visitante perfaça 20 % da lotação do recinto

desportivo;

e) …....................................................................................................…………………………………………….;

f) ….....................................................................................................…………………………………………….

3 - Consideram-se, por regra, de risco reduzido os espetáculos desportivos respeitantes a competições de

escalões juvenis e inferiores.

4 - (Anterior n.º 3).

5 - Tendo em vista a avaliação a que se referem a alínea a) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2, a federação

desportiva ou liga profissional respetiva devem remeter ao IPDJ, IP, antes do início de cada época desportiva,

relatório que identifique os espetáculos suscetíveis de classificação de risco elevado, sendo tal relatório

reencaminhado para as forças de segurança, para apreciação.

6 - As forças de segurança podem, fundamentadamente, colocar à apreciação do IPDJ, IP, a qualificação

de determinado espetáculo desportivo.

Artigo 13.º

[…]

1 - As forças de segurança exercem, no quadro das suas atribuições e competências, funções gerais de

fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei.

2 - (Anterior n.º 1).

3 - (Anterior n.º 2).

4 - (Anterior n.º 3).

5 - (Anterior n.º 4).

6 - (Anterior n.º 5).

Artigo 14.º

[…]

1 - É obrigatório o registo dos grupos organizados de adeptos junto do IPDJ, IP, tendo para tal que ser

constituídos previamente como associações, nos termos da legislação aplicável ou no âmbito do

associativismo juvenil.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior veda liminarmente a atribuição de qualquer apoio, por

parte do promotor do espetáculo desportivo, nomeadamente através da concessão de facilidades de utilização

ou cedência de instalações, apoio técnico, financeiro ou material.

3 - Os apoios técnicos, financeiros e materiais concedidos a grupos organizados de adeptos são objeto de

protocolo com o promotor do espetáculo desportivo, a celebrar em cada época desportiva, o qual é

disponibilizado, sempre que solicitado, à força de segurança e ao IPDJ, IP.

4 - O protocolo a que se refere o número anterior identifica, em anexo, os elementos que integram o

respetivo grupo organizado.

5 - É expressamente proibido o apoio a grupos organizados de adeptos que adotem sinais, símbolos e

expressões que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos, ou a