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19 DE JUNHO DE 2013

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h) «Espetáculo desportivo» o evento que engloba uma ou várias competições individuais ou coletivas;

i) [Anterior alínea g)];

j) [Anterior alínea h)];

k) [Anterior alínea i)];

l) [Anterior alínea j)];

m) [Anterior alínea l)];

n) [Anterior alínea m)];

o) [Anterior alínea n)];

p) «Ponto nacional de informações sobre futebol» a entidade nacional designada como ponto de contacto

permanente para intercâmbio internacional de informações relativas aos fenómenos de violência associada ao

futebol, para efeitos da Decisão n.º 2002/348/JAI, do Conselho, de 25 de abril, relativa à segurança por

ocasião de jogos de futebol com dimensão internacional, alterada pela Decisão n.º 2007/412/JAI, do Conselho,

de 12 de junho.

Artigo 5.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..........…………………………………

2 - Os regulamentos previstos no número anterior estão sujeitos a registo junto do Instituto Português do

Desporto e Juventude, IP (IPDJ, IP), que é condição da sua validade, e devem estar conformes com:

a) ………………………………………………………………………………………………………………………;

b) ……………………………………………………………………………………………………………………….

3 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

4 - …………………………………………………………………………………………………………………………

5 - A não aprovação e a não adoção da regulamentação prevista no n.º 1, pelo organizador da competição

desportiva, bem como a adoção de regulamento cujo registo seja recusado pelo IPDJ, IP, implicam, enquanto

a situação se mantiver, a impossibilidade de o organizador da competição desportiva em causa beneficiar de

qualquer tipo de apoio público, e, caso se trate de entidade titular de estatuto de utilidade pública desportiva, a

suspensão do mesmo, nos termos previstos na lei.

6 - As sanções mencionadas no número anterior são aplicadas pelo IPDJ, IP.

Artigo 7.º

[…]

1 - O promotor do espetáculo desportivo, ou o proprietário do recinto desportivo, no caso de este espaço

não ser da titularidade do promotor do espetáculo desportivo ou do organizador da competição desportiva,

aprovam regulamentos internos em matéria de segurança e de utilização dos espaços de acesso público.

2 - Os regulamentos previstos no número anterior são elaborados em concertação com as forças de

segurança, a ANPC, os serviços de emergência médica localmente responsáveis e o organizador da

competição desportiva, devendo conter, entre outras, as seguintes medidas:

a) ………………………………………………………………………………………………………………………;

b) ………………………………………………………………………………………………………………………;

c) ………………………………………………………………………………………………………………………;

d) ………………………………………………………………………………………………………………………;

e) Proibição de venda, consumo e distribuição de bebidas alcoólicas, substâncias estupefacientes e

substâncias psicotrópicas no interior do anel ou perímetro de segurança e do recinto desportivo, exceto nas

zonas destinadas para o efeito no caso das bebidas alcoólicas; e adoção de um sistema de controlo de

estados de alcoolemia e de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

f) ………………………………………………………………………………………………………………………;