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19 DE JUNHO DE 2013

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qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política.

6 - A concessão de facilidades de utilização ou a cedência de instalações a grupos de adeptos constituídos

nos termos da presente lei, é da responsabilidade do promotor do espetáculo desportivo, cabendo-lhe, nesta

medida, a respetiva fiscalização, a fim de assegurar que nestas não sejam depositados quaisquer materiais ou

objetos proibidos ou suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência, racismo, xenofobia, intolerância nos

espetáculos desportivos, ou qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de

ideologia política.

7 - O incumprimento do disposto no presente artigo pelo promotor do espetáculo desportivo pode

determinar, enquanto as situações indicadas nos números anteriores se mantiverem, a realização de

espetáculos desportivos à porta fechada.

8 - A sanção prevista no número anterior é aplicada pelo IPDJ, IP.

9 - O disposto nos n.os

2, 5 e 6 é aplicável, com as devidas adaptações, a qualquer outra entidade que

pretenda conceder facilidades ou apoios a qualquer grupo organizado de adeptos.

10 - A entidade que pretenda conceder facilidades ou apoios a qualquer grupo organizado de adeptos

tem de confirmar previamente junto do IPDJ, IP, a suscetibilidade de aquele grupo poder beneficiar dos

mesmos.

Artigo 15.º

[…]

1 - O promotor do espetáculo desportivo mantém um registo sistematizado e atualizado dos filiados no

grupo organizado de adeptos do respetivo clube, associação ou sociedade desportiva, cumprindo o disposto

na Lei da Proteção de dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, com indicação dos

elementos seguintes:

a) ….....................................................................................................……………………………………………;

b) ….....................................................................................................……………………………………………;

c) ….....................................................................................................……………………………………………;

d) ….....................................................................................................……………………………………………;

e) ….....................................................................................................……………………………………………;

f) ……………………………………………...…………………...…………………………………………………; e

g) Contactos telefónicos e de correio eletrónico.

2 - O promotor do espetáculo desportivo envia trimestralmente cópia do registo ao IPDJ, IP, que o

disponibiliza de imediato às forças de segurança.

3 - O registo referido no n.º 1 é atualizado sempre que se verifique qualquer alteração quanto aos seus

filiados, e pode ser suspenso pelo promotor do espetáculo desportivo, no caso de incumprimento do disposto

no presente artigo, nomeadamente nos casos de prestação de informações falsas ou incompletas no referente

ao n.º 1.

4 - Sempre que proceder à suspensão de um registo, o promotor do espetáculo desportivo cessa todo o

apoio que preste ao grupo organizado de adeptos e informa de forma documentada e imediata o IPDJ, IP,

justificando as razões da sua decisão.

5 - Caso a suspensão perdure pelo período de um ano, o promotor do espetáculo desportivo anula o registo

e informa de forma documentada e imediata o IPDJ, IP.

6 - É proibido ao promotor do espetáculo desportivo o apoio a grupos organizados de adeptos que não se

encontrem previamente registados nos termos dos números anteriores ou cujo registo tenha sido suspenso ou

anulado.

7 - (Revogado).