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II SÉRIE-A — NÚMERO 154

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DECRETO N.º 151/XII

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 39/2009, DE 30 DE JULHO, QUE ESTABELECE O

REGIME JURÍDICO DO COMBATE À VIOLÊNCIA, AO RACISMO, À XENOFOBIA E À INTOLERÂNCIA

NOS ESPETÁCULOS DESPORTIVOS, DE FORMA A POSSIBILITAR A REALIZAÇÃO DOS MESMOS COM

SEGURANÇA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime

jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de

forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 21.º, 22.º, 24.º, 26.º, 29.º, 33.º, 34.º,

35.º, 36.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º e 48.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo

Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.º

[…]

….....................................................................................................................……………………………………:

a) «Agente desportivo» o praticante, treinador, técnico, pessoal de apoio, dirigente, membro da direção,

ponto de contacto para a segurança, coordenador de segurança ou qualquer outro elemento que desempenhe

funções durante um espetáculo desportivo em favor de um clube, associação ou sociedade desportiva,

nomeadamente, o pessoal de segurança privada, incluindo-se ainda neste conceito os árbitros, juízes ou

cronometristas;

b) «Anel ou perímetro de segurança» o espaço, definido pelas forças de segurança, adjacente ou exterior

ao recinto desportivo ou local delimitado pela organização para a realização do evento desportivo, cuja

montagem ou instalação é da responsabilidade do promotor do espetáculo desportivo;

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) «Coordenador de segurança» o elemento com habilitações e formação técnica adequadas, designado

pelo promotor do espetáculo desportivo como responsável operacional pela segurança privada no recinto

desportivo e anéis de segurança para, em cooperação com as forças de segurança, os serviços de

emergência médica, a Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) e os bombeiros, bem como com o

organizador da competição desportiva, chefiar e coordenar a atividade dos assistentes de recinto desportivo e

voluntários, caso existam, bem como zelar pela segurança no decorrer do espetáculo desportivo;

g) «Ponto de contacto para a segurança» o representante do promotor do espetáculo desportivo,

permanentemente responsável por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade

desportiva, nomeadamente pela execução dos planos e regulamentos de prevenção e de segurança, ligação e

coordenação com as forças de segurança, os serviços de emergência médica, a ANPC e os bombeiros, assim

como com o organizador da competição desportiva, bem como pela definição das orientações do serviço de

segurança privada;