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20 DE JUNHO DE 2013

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Nos termos dos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 11/82, de 2 de junho, compete à Assembleia da República

legislar sobre a criação ou extinção das autarquias locais e fixação dos limites da respetiva circunscrição

territorial, e sobre a designação e a determinação da categoria das povoações (com exceção da parte

respeitante às freguesias que foi revogada pela Lei n.º 8/93, de 5 de Março). De acordo com o disposto no

artigo 3.º, o Parlamento na apreciação das respetivas iniciativas legislativas, deve ter em conta os pertinentes

índices geográficos, demográficos, sociais, culturais e económicos; as razões de ordem histórica; os

interesses de ordem geral e local em causa, bem como as repercussões administrativas e financeiras da

alteração pretendida; e os pareceres e apreciações expressos pelos órgãos do poder local.

A Lei n.º 8/93, de 5 de março, veio consagrar o regime jurídico de criação de freguesias. Este diploma

sofreu as alterações introduzidas pela Lei n.º 51-A/93, de 9 de julho, tendo sido revogado pela Lei n.º 22/2012,

de 30 de maio.

Nos termos do artigo 2.º a criação de freguesias incumbe à Assembleia da República, no respeito pelo

regime geral definido na presente lei-quadro. O artigo 3.º acrescenta que na apreciação das iniciativas

legislativas que visem a criação de freguesias deve a Assembleia da República ter em conta: a vontade das

populações abrangidas, expressa através de parecer dos órgãos autárquicos representativos a que alude a

alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º desta lei; razões de ordem histórica, geográfica, demográfica, económica, social

e cultural; e a viabilidade político-administrativa, aferida pelos interesses de ordem geral ou local em causa,

bem como pelas repercussões administrativas e financeiras das alterações pretendidas.

Recentemente, a Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, aprovou o regime jurídico da reorganização administrativa

territorial autárquica, tendo revogado a Lei n.º 11/82, de 2 de junho, a Lei n.º 8/93, de 5 de março, e o artigo

33.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.

A Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, prevê no seu artigo 13.º, a criação de uma Unidade Técnica para a

Reorganização Administrativa do Território, a funcionar junto da Assembleia da República. As normas de

funcionamento desta Unidade Técnica foram determinadas pela Resolução da Assembleia da República n.º

80-A/2012, de 19 de junho, enquanto a Resolução da Assembleia da Republica n.º 82/2012, de 27 de junho, e

a Declaração n.º 4/2012, de 6 de julho, procederam à designação dos respetivos técnicos.

É ainda de referir que nos termos do n.º 3 do artigo 16.º da mesma lei, no caso de fusão de municípios, a

Direção-Geral das Autarquias Locais assegura o acompanhamento e o apoio técnico ao respetivo processo.

Na sequência dos princípios constantes da já referida Lei n.º 11/82, de 2 de junho, sobre o regime de

criação e extinção das autarquias locais e de determinação da categoria das povoações, foi publicada a Lei n.º

142/85, de 18 de novembro – Lei-quadro da criação de municípios. Este diploma sofreu as modificações

introduzidas pela Lei n.º 124/97, de 27 de novembro, Lei n.º 32/98, de 18 de julho e Lei n.º 48/99, de 16 de

junho, da qual também pode ser consultada uma versão consolidada.

Mais tarde, a Lei n.º 48/99, de 16 de junho, veio estabelecer o regime de instalação de novos municípios.

Importa também citar a Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, que estabeleceu o quadro de competências,

assim como o regime de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, diploma que foi alterado

pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, que a republica e que foi objeto de retificação pela Declaração de

Retificação n.º 4/2002, de 6 de fevereiro e Declaração de Retificação n.º 9/2002, de 5 de março, pela Lei n.º

67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.

A Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, aprovou a Lei das Finanças Locais, tendo sido retificada pela Declaração

de Retificação n.º 14/2007, de 15 de fevereiro, e sofrido as alterações introduzidas pela Lei n.º 22-A/2007, de

29 de junho, Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, Lei n.º 55-A/2010, de 31

de dezembro e Lei n.º 64-B/2011 de 30 de dezembro. Deste diploma também se encontra disponível uma

versão consolidada.

Sobre a legislação consolidada relativa às autarquias locais e outras temáticas conexas pode ser

consultado o dossiê Autarquias Locais.

Projeto de Lei n.º 299/XII. Outras iniciativas

Na 1.ª sessão Legislativa da XII Legislatura, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda entregou na Mesa

da Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 163/XII (2.ª) – Define o regime de audição e participação das

autarquias locais e populações no processo legislativo de criação, extinção, fusão e modificação de autarquias