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II SÉRIE-A — NÚMERO 155

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locais, procede à primeira alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho e procede à terceira alteração à Lei

Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto.

Esta iniciativa, com um conteúdo muito semelhante à que agora é apresentada, foi rejeitada na Reunião

Plenária de 2 de março de 2012, com os votos a favor do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda e os votos

contra dos restantes grupos parlamentares.

A presente iniciativa para além de estabelecer mecanismos de participação das populações e dos órgãos

das autarquias locais na tramitação das iniciativas legislativas que tenham por objeto a criação, extinção, fusão

ou modificação territorial de autarquias locais visa, também, revogar a alínea d) do artigo 3.º do artigo 3.º da

Lei n.º 17/2003, de 4 de junho – Iniciativa legislativa de cidadãos (alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24 de

julho), e proceder ao aditamento à mesma lei do artigo 6.º – A com a epígrafe Iniciativas legislativas em

matéria de criação, extinção e fusão de autarquias locais. Atualmente, a alínea d) do artigo 3.º dispõe que a

iniciativa legislativa de cidadãos pode ter por objeto todas as matérias incluídas na competência legislativa da

Assembleia da República, salvo as do artigo 164.º da Constituição, com exceção da alínea i)23

.

Por fim, propõe a revogação do artigo 5.º – Consultas prévias da Lei n.º 142/85, de 18 de novembro.

Já na presente Sessão Legislativa, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou para além da

presente iniciativa, o Projeto de Lei n.º 298/XII (2.ª) cujo objetivo é revogar a Lei n.º 22/2012, de 30 de maio,

que aprovou o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica. Visa, ainda, repristinar a

Lei n.º 11/82, de 2 de junho (regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e

determinação da categoria das povoações), a Lei n.º 8/93, de 5 de março (regime jurídico de criação de

freguesias), e o artigo 33.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro (Lei das Finanças Locais), artigo este referente à

majoração do Fundo de Financiamento das Freguesias para a fusão de freguesias, e que determinava o

seguinte:

1 – Quando se verifique a fusão de freguesias, a respetiva participação no FFF é aumentada de 10%, em

dotação inscrita no Orçamento do Estado, até ao final do mandato seguinte à fusão, nos termos do regime

jurídico de criação, extinção e modificação de autarquias locais.

2 – A verba para as freguesias fundidas, prevista no número anterior, é inscrita anualmente na Lei do

Orçamento do Estado.

A Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, teve na sua origem a Proposta de Lei n.º 44/XII (2.ª) – Aprova o regime

jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica. Segundo a respetiva exposição de motivos, a

proposta de lei pretendia aprovar o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica, com o

objetivo de proceder ao reforço da coesão nacional, à melhoria da prestação dos serviços públicos locais e à

otimização da atividade dos diversos entes autárquicos.

Na Reunião Plenária de 13 de abril de 2012, esta iniciativa foi aprovada com os votos a favor dos Grupos

Parlamentares do Partido Social Democrata e do CDS-Partido Popular, a abstenção do Deputado do Partido

Socialista Miguel Coelho e os votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, do Partido

Comunista Português, do Bloco de Esquerda e do Partido Os Verdes.

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da UE: França.

FRANÇA

Em França, ‘la région’, ‘le département,’ ‘la commune’, ‘les collectivités à statut particuleir’ e a ‘Collectivité

d'Outre-mer’, são formas de organização administrativa do território que fazem parte de um conceito mais lato

designado por ‘collectivités territoriales’. Constituem o quadro institucional da participação dos cidadãos na

vida local e garantem a expressão da sua diversidade.

23

Bases do sistema de ensino.