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20 DE JUNHO DE 2013

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PROJETO DE LEI N.º 299/XII (2.ª)

[DEFINE O REGIME DE AUDIÇÃO E PARTICIPAÇÃO DAS AUTARQUIAS LOCAIS E POPULAÇÕES

NO PROCESSO LEGISLATIVO DE CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, FUSÃO E MODIFICAÇÃO DE AUTARQUIAS

LOCAIS (PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 17/2003, DE 4 DE JUNHO)]

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE MATÉRIA CONEXA

PARTE III – CONSULTAS OBRIGATÓRIAS E/OU FACULTATIVAS

PARTE IV – OPINIÃO DO AUTOR DO PARECER

PARTE V – CONCLUSÕES

Parte I – Considerandos

Os Deputados do Bloco de Esquerda (BE) apresentaram à Mesa da Assembleia da República, nos termos

do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia

da República (RAR), o Projeto de Lei n.º 299/XII (2.ª), que se mostra redigido sob a forma de artigos, tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, e é precedida de uma breve exposição de

motivos, cumprindo assim os requisitos formais previstos, para os projetos de lei, no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

Definindo concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, e não envolvendo,

no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no

Orçamento, respeitando assim, também, os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos nos

n.os

1 e 2 do artigo 120.º do Regimento, este projeto de lei visa, segundo o título da iniciativa, ‘’definir o regime

de audição e participação das autarquias locais e populações no processo legislativo de criação, extinção,

fusão e modificação de autarquias locais’’.

Recuperando os termos do Projeto de Lei n.º 163/XII (2.ª) (define o regime e audição e participação das

autarquias locais e populações no processo legislativo de criação, extinção, fusão e modificação de autarquias

locais), apresentado pelo mesmo Grupo Parlamentar na 1.ª Sessão Legislativa da XII Legislatura e que fora

rejeitado com os votos a favor do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda e os votos contra dos restantes

Grupos Parlamentares, esta iniciativa legislativa pretende, em síntese:

1. O alargamento da possibilidade de recurso à iniciativa legislativa popularà matéria relativa à criação,

extinção, fusão e modificação territorial de autarquias locais, porquanto introduz, no elenco das

matérias atualmente admitidas a objeto da iniciativa legislativa popular, a matéria relativa à criação,

extinção, fusão e modificação territorial de autarquias locais, alterando, por conseguinte, o âmbito

materialmente reservado à Assembleia da República pelo artigo 164.º da Constituição, da criação,

extinção, fusão e modificação territorial de autarquias locais;

2. O alargamento da possibilidade de recurso à iniciativa legislativa popular a qualquer matéria

compreendida no artigo 164.º da Constituição (reserva absoluta de competência legislativa da

Assembleia da República), na medida em que pretende revogar, completamente, o limite material

imposto pelo artigo 3.º, alínea d) da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, à iniciativa legislativa popular;

3. A flexibilização do ‘’número de proponentes à escala necessariamente local destas iniciativas’’,

estabelecendo, quanto à matéria de criação, extinção, fusão e modificação territorial de autarquias

locais, requisitos especiais face ao número mínimo de subscritores atual e geralmente exigido (35 000

cidadãos eleitores);