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20 DE JUNHO DE 2013

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de competência é tanto para a feitura de normas legislativas como para a sua entrada em vigor, interpretação,

modificação, suspensão ou revogação E é tanto para feitura de novas normas quanto para a decretação, em

novas leis, de normas preexistentes.2”

“Fora do artigo 164.º, matérias de reserva absoluta da Assembleia da República, pela natureza das coisas,

são ainda … a iniciativa legislativa de cidadãos3.”

Cumpre ainda referir que as leis sobre as matérias previstas na alínea n) do artigo 164.º da Constituição

são obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário, nos termos do n.º 4 do artigo 168.º da mesma.

Em caso de aprovação e para efeitos de especialidade em Comissão parece relevante salientar que, no

artigo 3.º deste projeto de lei, os autores parecem pretender condicionar as iniciativas legislativas em matéria

de criação, fusão, extinção ou modificação de autarquias locais, a parecer vinculativo favorável (prévio?) de

órgãos locais, o que, numa matéria que a Constituição configurou como sendo de reserva absoluta de

competência legislativa da Assembleia da República merece ponderação pela Comissão.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes

no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.

O projeto de lei em causa pretende alterar a Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, “Iniciativa legislativa de

cidadãos” e revogar o artigo 5.º da Lei n.º 142/85, de 18 de novembro, “Lei-quadro da criação de municípios”.

Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar

o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Através da base

Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei n.º 17/2003, de 4 de julho, sofreu até à

data uma única modificação: o seu artigo 2.º foi alterado pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho. A Lei n.º 142/85,

de 18 de novembro, por seu lado, sofreu as seguintes alterações:

– Foi revogado o n.º 4 do artigo 14.º, pela Lei n.º 124/97, de 27 de novembro;

– Foi alterada a alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º e o n.º 1 do artigo 11.º pela Lei n.º 32/98, de 18 de julho;

–.Foram revogados os n.os

1, 2 e 3 do artigo 10.º e os n.os

1 e 2 do artigo 13.º pela Lei n.º 48/99, de 16 de

junho;

Em face do exposto, as alterações propostas, em caso de aprovação, irão produzir, efetivamente, a

segunda alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, mas também a quarta alteração à Lei n.º 142/85, de 18 de

novembro. O título da iniciativa, fazendo apenas uma dessas referências, não traduz completamente o seu

objeto, não dando total cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário, pelo que se

sugere à Comissão, para efeitos de especialidade e redação final, a seguinte alteração de redação para o

título:

“Define o regime de audição e participação das autarquias locais e populações no processo legislativo de

criação, extinção, fusão e modificação de autarquias locais, procedendo à segunda alteração à Lei n.º

17/2003, de 4 de junho, e à 4.ª alteração à Lei n.º 142/85, de 18 de novembro”.

Em conformidade com o previsto nas alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º, da lei formulário, deve proceder-

se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações

ao ato legislativo em vigor – salvo se se tratar de Códigos – ou, se somem alterações que abranjam mais de

20 % do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada.

Ora, tendo em conta a reduzida dimensão das alterações propostas por esta iniciativa e o número de

alterações sofridas pelos diplomas em causa, a republicação pode entender-se como desnecessária.

2 Constituição Anotada de Jorge Miranda e Rui Medeiros, Tomo II, pag. 518.

3 Constituição Anotada, de Jorge Miranda e Rui Medeiros, Tomo II, pags. 521 e 522.