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II SÉRIE-A — NÚMERO 155

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4. O estabelecimento de mecanismos, obrigatórios, ‘’a ser exercidos previamente à votação na

generalidade’’, de audição dos órgãos das autarquias locais na tramitação das iniciativas legislativas

relativas à criação, extinção, fusão e modificação territorial de autarquias locais, através

concretamente da emissão de pareceres (artigos 1.º e 2.º);

5. A introdução da natureza vinculativa dos pareceres dos órgãos das autarquias locais afetadas por

iniciativas legislativas relativas à criação, extinção, fusão e modificação territorial de autarquias locais,

passando assim a haver pareceres vinculativos e não vinculativos, consoante o grau de interesse

direto da autarquia local obrigatoriamente consultada (artigo 3.º);

6. O estabelecimento de mecanismos, obrigatórios, ‘’a ser exercidos previamente à votação na

generalidade’’, de participação das populações das autarquias locais na tramitação das iniciativas

legislativas relativas à criação, extinção, fusão e modificação territorial de autarquias locais, através

concretamente do referendo locais obrigatórios (artigos 2.º e 3.º);

7. Tornar o parecer, não vinculativo, das autarquias locais relativo à criação, extinção, fusão e

modificação territorial de autarquias locais obrigatoriamente objeto de realização de referendo local

posterior à emissão do mesmo (artigo 2.º, n.º 6);

8. Tornar obrigatória a realização, prévia à emissão de parecer vinculativo, de referendo local (artigo 3.º,

n.º 3).

Para o efeito, a presente iniciativa integra a criação do regime de audição dos órgãos e populações das

autarquias locais composto de três artigos, propõe a revogação do artigo 5.º – Consultas prévias da Lei n.º

142/85, de 18 de novembro (Lei-quadro da criação de municípios), e integra uma proposta de revogação da

alínea d) do artigo 3.º e uma proposta de Aditamento de um novo artigo 6.º-A, da Lei n.º 17/2003, de 4 de

junho (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho), que regula os termos e condições

em que grupos de cidadãos eleitores exercem o direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia da

República, nos termos do artigo 167.º da Constituição, bem como a sua participação no procedimento

legislativo a que derem origem.

Ora, no que respeita ao cumprimento de todos os termos legais e formais aplicáveis, como bem salienta a

Nota Técnica emitida pelos serviços de apoio, importa referir ainda que “os diplomas que alterem outros

devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas” (n.º

1 do artigo 6.º da lei formulário), donde as ‘’alterações propostas, em caso de aprovação, irão produzir,

efetivamente, a segunda alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, mas também a quarta alteração à Lei n.º

142/85, de 18 de novembro’’.

E conclui, o ‘’título da iniciativa, fazendo apenas uma dessas referências, não traduz completamente o seu

objeto, não dando total cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário’’ pelo que deve

ser corrigido.

Parte II – Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes Sobre Matéria Conexa

Neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.

Parte III – Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos do n.os

1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto “Associações

representativas dos municípios e das freguesias” e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República,

foi promovida a consulta da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), e da Associação Nacional de

Municípios Portugueses (ANMP) tendo esta última emitido, no dia 15 de Novembro de 2012, após exposição

sucinta das medidas da iniciativa, ‘’não ter nada a acrescentar ao projeto de lei apresentado’’.