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II SÉRIE-A — NÚMERO 155

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Elaborada por: Fernando Vasco ( DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Lisete Gravito e Maria Leitão (DILP).

Data:17 de outubro de 2012

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei em apreço, subscrito por Deputados do Grupo Parlamentar do BE, visa redefinir “ o regime

de audição e participação das autarquias locais e populações no processo legislativo de criação, extinção,

fusão e modificação de autarquias locais.

Esta iniciativa legislativa pretende consagrar:1

“1 – O alargamento da possibilidade de recurso à iniciativa legislativa popular para a criação, extinção,

fusão e modificação territorial de autarquias locais, flexibilizando-se e adequando-se o número de proponentes

à escala necessariamente local destas iniciativas.

2 – Promoção da discussão pública das iniciativas legislativas relativas à criação, extinção, fusão e

modificação territorial de autarquias locais.

3 – Ampliação do caráter vinculativo do parecer dos órgãos das autarquias locais afetadas por iniciativas

legislativas relativas à criação, extinção, fusão e modificação territorial de autarquias locais. Assim, haverá

pareceres vinculativos e não vinculativos, consoante o grau de interesse direto da autarquia local consultada.

4 – Obrigatoriedade de realização de referendo local, no que se refere a iniciativas legislativas relativas à

criação, extinção, fusão e modificação territorial de autarquias locais, quando o parecer da autarquia local

tenha carater vinculativo”.

Segundo os proponentes, “este projeto de lei honra os compromissos internacionais decorrentes do artigo

5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, da qual a República Portuguesa é parte, que determina a

realização de referendo nestes casos, quando legalmente possível.”

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

Esta iniciativa legislativa é apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda

(BE), nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República. Toma a forma de projeto de lei, nos

termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação

que traduz sinteticamente o seu objeto principal, e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo

assim os requisitos formais previstos, para os projetos de lei, no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não

infringe a Constituição ou os seus princípios, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na

ordem legislativa, e não envolve, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das

receitas do Estado previstas no Orçamento, respeitando assim, também, os limites que condicionam a

admissão das iniciativas previstos nos n.os

1 e 2 do artigo 120.º do Regimento.

Este projeto de lei deu entrada em 01/10/2012, foi admitido e anunciado em 03/10/2012 e baixou na

generalidade à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª).

A criação, extinção e modificação de autarquias locais e respetivo regime é competência exclusiva da

Assembleia da República, nos termos da alínea n) do artigo 164.º, do n.º 4 do artigo 236.º e do artigo 249.º da

Constituição. “A inclusão de qualquer matéria na reserva de competência da Assembleia da República

absoluta é in totum. Tudo quanto lhe pertença tem de ser objeto de lei da Assembleia da República. A reserva

1 Cfr. exposição de motivos do PPL n.º 163/XII (1.ª) ( BE) sobre esta temática