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II SÉRIE-A — NÚMERO 155

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3 - Aos mediadores é aplicável o regime de impedimentos e escusa estabelecido na Lei da Mediação,

aprovada pelo Lei n.º Lei n.º 29/2013, de 19 de abril.

Artigo 22.º

Dever de sigilo

1 - Os juízes de paz e os mediadores não podem fazer declarações ou comentários sobre os processos

que lhes estão distribuídos.

2 - Não são abrangidas pelo dever de sigilo as informações que, em matéria não coberta pelo segredo de

justiça ou pelo sigilo profissional, visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente o do

acesso à informação.

SECÇÃO II

Juízes de paz

Artigo 23.º

Requisitos

Só pode ser juiz de paz quem reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ter nacionalidade portuguesa;

b) Possuir licenciatura em Direito;

c) Ter idade superior a 30 anos;

d) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;

e) Não ter sofrido condenação, nem estar pronunciado por crime doloso;

f) Ter cessado, ou fazer cessar imediatamente antes da assunção das funções como juiz de paz, a prática

de qualquer outra atividade pública ou privada.

Artigo 24.º

Recrutamento e seleção

1 - O recrutamento e a seleção dos juízes de paz é da responsabilidade do Ministério da Justiça, em

colaboração com o Conselho dos Julgados de Paz, e é feito por concurso aberto para o efeito, mediante

avaliação curricular e provas públicas.

2 - Não estão sujeitos à realização de provas públicas:

a) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público;

b) Quem tenha exercido funções de juiz de direito nos termos da lei;

c) Quem exerça ou tenha exercido funções como representante do Ministério Público;

d) Os docentes universitários que possuam os graus de mestrado ou doutoramento em Direito;

e) Os antigos bastonários, presidentes dos conselhos distritais e membros do conselho geral da Ordem

dos Advogados;

f) Os antigos membros do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público.

3 - O regulamento do concurso é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da

justiça.

Artigo 25.º

Provimento e nomeação

1 - Os juízes de paz são providos por período de cinco anos.